Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.107/1996

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS NOS CANTEIROS DE OBRAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1107, DE 13 DE JUNHO DE 1996

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS NOS CANTEIROS DE OBRAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas executoras de obras no Distrito Federal devem colocar e manter, nos canteiros de obras públicas sob sua responsabilidade, placas contendo as seguintes informações:

I - data de início e de término previsto da obra;

II - nova data prevista para término da obra, em caso de prorrogação;

III - ocorrência de interrupção ou de embargo da obra por mais de seis meses, com indicação dos motivos técnicos ou legais que os fundamentaram;

IV - nome da empresa executora da obra.

Art. 2º Com dimensão mínima de dois metros quadrados, as placas devem ser pintadas com letras legíveis, na cor branca sobre fundo vermelho, e afixadas em local com total visibilidade.

Art. 3º É vedada a utilização das placas para fins promocionais de qualquer natureza, devendo o nome da empresa executora da obra receber destaque menor do que as demais informações.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei importa multa correspondente a oito vezes o valor da UPDF ou índice que venha a substituí-Ia, mantida a equivalência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação e fiscalizará o seu cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.