Lei Ordinária nº 1.107/1996
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS NOS CANTEIROS DE OBRAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1107, DE 13 DE JUNHO DE 1996
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS NOS CANTEIROS DE OBRAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas executoras de obras no Distrito Federal devem colocar e manter, nos canteiros de obras públicas sob sua responsabilidade, placas contendo as seguintes informações:
I - data de início e de término previsto da obra;
II - nova data prevista para término da obra, em caso de prorrogação;
III - ocorrência de interrupção ou de embargo da obra por mais de seis meses, com indicação dos motivos técnicos ou legais que os fundamentaram;
IV - nome da empresa executora da obra.
Art. 2º Com dimensão mínima de dois metros quadrados, as placas devem ser pintadas com letras legíveis, na cor branca sobre fundo vermelho, e afixadas em local com total visibilidade.
Art. 3º É vedada a utilização das placas para fins promocionais de qualquer natureza, devendo o nome da empresa executora da obra receber destaque menor do que as demais informações.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei importa multa correspondente a oito vezes o valor da UPDF ou índice que venha a substituí-Ia, mantida a equivalência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação e fiscalizará o seu cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.