Lei Ordinária nº 1.109/1996
INSTITUI A FEIRA LIVRE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I.
LEI Nº 1109, DE 18 DE JUNHO DE 1996
INSTITUI A FEIRA LIVRE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Feira Livre da Região Administrativa de Brasília - RA I.
§ 1º - A Feira Livre de Brasília conterá, no mínimo, mil boxes, em pavilhão construído e administrado pela Administração Regional, destinados ao comércio de:
I - confecções;
II - artesanato;
III - secos e molhados;
IV - flores e plantas;
V - hortigranjeiros;
VI - peixes, crustáceos e frutos do mar;
VII - aves;
VIII - raízes e temperos;
IX - lanches;
X - sucos, vitaminas, sorvetes, caldo de cana;
XI - doces e laticínios.
§ 2º - A Administração Pública procederá periodicamente à revisão das atividades comerciais autorizada, de modo a atender às necessidades da comunidade.
Art. 2º Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a delimitar a locação da feira livre e a proceder à desapropriação ou à alteração de destinação de uso da área para tal fim.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.