Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.109/1996

INSTITUI A FEIRA LIVRE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I.

LEI Nº 1109, DE 18 DE JUNHO DE 1996

INSTITUI A FEIRA LIVRE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Feira Livre da Região Administrativa de Brasília - RA I.

§ 1º - A Feira Livre de Brasília conterá, no mínimo, mil boxes, em pavilhão construído e administrado pela Administração Regional, destinados ao comércio de:

I - confecções;

II - artesanato;

III - secos e molhados;

IV - flores e plantas;

V - hortigranjeiros;

VI - peixes, crustáceos e frutos do mar;

VII - aves;

VIII - raízes e temperos;

IX - lanches;

X - sucos, vitaminas, sorvetes, caldo de cana;

XI - doces e laticínios.

§ 2º - A Administração Pública procederá periodicamente à revisão das atividades comerciais autorizada, de modo a atender às necessidades da comunidade.

Art. 2º Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a delimitar a locação da feira livre e a proceder à desapropriação ou à alteração de destinação de uso da área para tal fim.

Art. 3º O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.