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Lei Ordinária nº 111/1990

ESTABELECE A COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 111, DE 28 DE JUNHO DE 1990

ESTABELECE A COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho de Cultura do Distrito Federal, a que se refere o inciso VI do art. 8º da Lei nº 49 , de 25 de outubro de 1989, é um órgão colegiado de deliberação coletiva de 2º grau, vinculado à Secretaria de Cultura e Esporte, com função normativa e articuladora da ação do governo no âmbito do Sistema Cultural do Distrito Federal.

Art. 2º Ao Conselho de Cultura do Distrito Federal compete basicamente:

I - realizar assessoramento especial, sob a forma de participação colegiada e deliberativa, à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, em todas as questões que lhe forem submetidas pelo titular da Pasta;

II - traçar as diretrizes executivas da Política Cultural do Distrito Federal, que será formalizada pela Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, mediante Plano Plurianual de Cultura do Distrito Federal, que será submetido, em tempo hábil e instância final, à aprovação do Governador do Distrito Federal;

III - opinar sobre Programas e Planos de Trabalho apresentados pelas instituições culturais do Distrito Federal,

considerando sintonia de suas propostas com o Plano Plurianual de Cultura a que se refere o item anterior;

IV - aprovar planos de ação e priorizar atividades que contribuam para a formação e o desenvolvimento pleno da cidadania;

V - opinar sobre o reconhecimento de instituições, entes a agentes culturais no âmbito do Distrito Federal;

VI - pronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos de natureza cultural;

VII - recomendar a concessão de auxílios, subvenções e financiamentos às instituições culturais, oficiais ou particulares, declaradas de utilidade pública;VIII - convocar, para eventual prestação de esclarecimentos, dirigentes e/ou outros quaisquer integrantes do Sistema Cultural do Distrito Federal, inclusive aqueles pertencentes a órgãos públicos da Cultura, em matéria da área de competência do Conselho;

IX - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Cultura, com os Conselhos de Cultura estaduais e com órgãos colegiados do Distrito Federal, associações ou outros órgãos de natureza comunitária, ligados às atividades culturais;

X - manifestar-se sobre a conveniência, ou não, da inscrição de pessoas físicas e/ou jurídicas no Cadastro de Entes e Agentes Culturais do Distrito Federal;

XI - desenvolver mecanismos de apoio e difusão da manifestação cultural, particularmente da criação artística, em suas diversas formas e representações, investindo na expansão e aperfeiçoamento, seja a título de experimentação ou do próprio ensaio;

XII - criar e desenvolver mecanismos capazes de preservar e fortalecer a identidade cultural da Capital da República Federativa do Brasil, respeitado o pluralismo cultural que lhe assiste, face à identidade nacional e às relações internacionais.

Art. 3º Para cumprimento de suas atribuições o Conselho de Cultura do Distrito Federal terá o seguinte funcionamento:

I - Conselho Pleno;

II - Câmaras:

a) Câmara de Artes, Ciências, Letras, Criação, Expressão e Comunicação;

b) Câmara de Estudos do Desenvolvimento Cultural e Comunitário; e

c) Câmara de Patrimônio Cultural, Histórico, Artístico, Natural, Paisagístico e Documental;

III - Comissões:

a) de caráter permanente;

b) temporárias; e

c) especiais.

Art. 4º O Conselho Pleno será composto de doze conselheiros designados pelo Governador do Distrito Federal, conforme a seguir:

I - três conselheiros natos: Secretários de Cultura e Esportes do Distrito Federal, Secretário de Educação do Distrito Federal e Diretor Executivo da Fundação Cultural do Distrito Federal;

II - três conselheiros efetivos e três suplentes escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, por indicação do Secretário de Cultura e Esporte do Distrito Federal;

III - seis conselheiros efetivos e seis suplentes, eleitos pela comunidade do Distrito Federal em Seminário de Cultura a ser promovido anualmente pela Secretaria de Cultura e Esporte.

§ 1º - O presidente do Conselho de Cultura do Distrito Federal será escolhido conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho.

§ 2º - Enquanto não aprovado o Regimento Interno, o Conselho de Cultura será presidido pelo Conselheiro mais idoso, após a respectiva instalação pelo Secretário de Cultura e Esporte.

§ 3º - O exercício do encargo de conselheiro do Conselho de Cultura do Distrito Federal será considerado de relevância para o serviço público, não havendo retribuição pecuniária pelo mesmo.

Art. 5º O Conselho deliberará por maioria dos votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate, sendo os votos no Conselho abertos e declarados.

Art. 6º Os mandatos dos conselheiros efetivos terão a duração de dois anos, sendo permitida a recondução do Conselheiro uma única vez em mandatos consecutivos.

Art. 7º O mandato do conselheiro efetivo será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:

a) morte;

b) renúncia;

c) ausência injustificada a duas sessões consecutivas ou alternadas; e

d) destituição.

§ 1º - A apreciação de justificativa das ausências mencionadas na alínea c será de competência do Conselho Pleno.

§ 2º - Somente em circunstância excepcionais a Presidência do Conselho concederá, sem aprovação do plenário, licença solicitada por conselheiro efetivo, a qual não poderá ultrapassar sessenta dias, sob pena de perda do mandato.

§ 3º - Finda ou interrompida a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos, poderá o conselheiro reassumir de imediato e automaticamente suas funções.

§ 4º - Ocorrerá recomendação à destituição de conselheiro, por acatamento de moções dirigidas ao Conselho Pleno e aprovadas por dois terços da composição integral do Conselho, assegurada a oportunidade de defesa.

§ 5º - O Conselheiro efetivo, cuja destituição haja sido proposta, não terá direito a votar sobre o assunto, devendo ser substituído por conselheiro suplente.

§ 6º - As moções de destituições terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta.

§ 7º - A recomendação de destituição será encaminhada ao Governador do Distrito Federal para homologação.

Art. 8º O Conselho Pleno do Conselho de Cultura do Distrito Federal é competente para elaborar e votar seu Regimento Interno, obedecidos os termos e limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 9º O Conselho Pleno poderá enviar sugestão ao Governador do Distrito Federal, propondo a alteração da forma de sua composição, desde que mantido o número máximo de doze conselheiros.

Art. 10 - O prazo previsto no art. 14 da Lei nº 49 , de 25 de outubro de 1989, é reaberto pelo período de quarenta e cinco dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2517/1999 de 31/12/1999

Lei Ordinária nº 2305/1999 de 21/01/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.