Lei Ordinária nº 1.110/1996
FIXA CRITÉRIOS PARA O CUSTEIO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
LEI Nº 1110, DE 21 DE JUNHO DE 1996
FIXA CRITÉRIOS PARA O CUSTEIO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º os recursos apropriados a título de contribuição previdenciária, retidos na fonte, do funcionalismo público do Distrito Federal das áreas de Segurança Pública, Saúde e Educação, custeados por verbas da União, serão destinados ao custeio do benefício alimentação instituído pela Lei nº 786 , de 7 de novembro de 1994.
Art. 2º O saldo remanescente das parcelas de que trata o art. 1º será utilizado para pagamento da Gratificação de Representação dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal, inclusive das parcelas em atraso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 786/1994 de 07/11/1994