Lei Ordinária nº 1.111/1996
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PÓLO DE ARTESANATO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1111, DE 21 DE JUNHO 1996.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PÓLO DE ARTESANATO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Pólo de Artesanato do Distrito Federal.
Parágrafo Único - O pólo de que trata este artigo será instalado na Região administrativa do Gama - RA II.
Art. 2º O Poder Público destinará área para a implantação do Pólo de Artesanato do Distrito Federal.
Parágrafo Único - A área de que trata este artigo será dividida em lotes a serem distribuídos aos artesãos, conforme as normas fixadas em lei.
Art. 3º Para a obtenção dos benefícios desta Lei, os artesãos devem ser cadastrados em órgão determinado pelo Poder Executivo.
Art. 4º O artesão, para ter direito aos beneficies desta Lei, deve apresentar:
I - documentação que comprove a residência no Distrito Federal há mais de cinco anos`
II - certidões negativas que comprovem não possuir imóvel comercial ou industrial no Distrito Federal;
III - comprovante, expedido pelo órgão competente, que ateste sua condição de artesão.
Art. 5º São vedados aos artesãos que comercializem produtos industrializados os benéficos desta Lei.
Art. 6º Devem participar da criação e implementação do Pólo de Artesanato do Distrito Federal as associações de artesãos e o órgão do governo para tal fim determinado.
Art. 7º O Poder Executivo formulará a política de incentivos aos artesãos de que trata esta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.