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Lei Ordinária nº 1.114/1996

CRIA O FUNDO PARA PREVENÇÃO, CONTROLE E TRATAMENTO DOS DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL - FUNPC - DF.

LEI Nº 1114, DE 21 DE JUNHO DE 1996

CRIA O FUNDO PARA PREVENÇÃO, CONTROLE E TRATAMENTO DOS DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL - FUNPC - DF.

O Governador do Distrito Federal faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Governo do Distrito Federal, o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPC-DF.

Art. 2º Constituem recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPC-DF:

I - dotações específicas do orçamento do Distrito Federal;

II - doação de quaisquer entidades nacionais ou internacionais, assim como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - recursos advindos de convênios com a União, Estados ou Municípios;

IV - recursos provindos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB, criado pela Lei nº 7.560 , de 19 de dezembro de 1986;

V - outras receitas.

Art. 3º Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPC-DF serão movimentados em conta corrente bancária especial, vinculada à Secretaria de Governo do Distrito Federal, obedecendo à programação de desembolso aprovada por seu Conselho de Administração.

Art. 4º A gestão dos recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos - FUNPC-DF cabe ao Conselho de Administração, constituído pelos seguintes membros:

I - o presidente do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONEN-DF;

II - quatro representantes dos órgãos ou secretarias que compõem o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal.

§ 1º - A presidência do Conselho de Administração do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos - FUNPC-DF será exercida pelo presidente do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONEN-DF.

§ 2º - Os demais representantes do Conselho de Administração do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos - FUNPC-DF serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar as diretrizes de administração;

II - aprovar a programação financeira do fundo, ad referendum do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONEN-DF;

III- expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do fundo às exigências correntes da legislação aplicável à matéria;

IV - elaborar o regimento interno.

Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas do Distrito Federal que fizerem doações ao Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPC-DF receberão incentivos ou benefícios fiscais, na forma da legislação vigente.

Art. 7º Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPC-DF destinam-se a:

I - programas educativos de prevenção e controle do uso de entorpecentes e substâncias químicas;

II - repressão do uso ou do tráfico de drogas;

III - programas de formação para a repressão, o controle e a fiscalização do uso ou do tráfico de drogas;

IV - entidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de usuários de substâncias químicas e de apoio a seus familiares,

V - custeio e atividades do Fundo de Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal -FUNPC-DF e do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONEN-DF;

VI - participação de conselheiros do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONEN-DF em eventos realizados no Brasil e no exterior, pertinentes à problemática das drogas;

VII - confecção e distribuição de literatura de orientação sobre prevenção, riscos e tratamento da dependência química.

Art. 8º O poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7560/1986 de //