Lei Ordinária nº 1.114/1996
CRIA O FUNDO PARA PREVENÇÃO, CONTROLE E TRATAMENTO DOS DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL - FUNPC - DF.
LEI Nº 1114, DE 21 DE JUNHO DE 1996
CRIA O FUNDO PARA PREVENÇÃO, CONTROLE E TRATAMENTO DOS DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL - FUNPC - DF.
O Governador do Distrito Federal faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Governo do Distrito Federal, o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPC-DF.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPC-DF:
I - dotações específicas do orçamento do Distrito Federal;
II - doação de quaisquer entidades nacionais ou internacionais, assim como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - recursos advindos de convênios com a União, Estados ou Municípios;
IV - recursos provindos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB, criado pela Lei nº 7.560 , de 19 de dezembro de 1986;
V - outras receitas.
Art. 3º Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPC-DF serão movimentados em conta corrente bancária especial, vinculada à Secretaria de Governo do Distrito Federal, obedecendo à programação de desembolso aprovada por seu Conselho de Administração.
Art. 4º A gestão dos recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos - FUNPC-DF cabe ao Conselho de Administração, constituído pelos seguintes membros:
I - o presidente do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONEN-DF;
II - quatro representantes dos órgãos ou secretarias que compõem o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal.
§ 1º - A presidência do Conselho de Administração do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos - FUNPC-DF será exercida pelo presidente do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONEN-DF.
§ 2º - Os demais representantes do Conselho de Administração do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos - FUNPC-DF serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar as diretrizes de administração;
II - aprovar a programação financeira do fundo, ad referendum do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONEN-DF;
III- expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do fundo às exigências correntes da legislação aplicável à matéria;
IV - elaborar o regimento interno.
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas do Distrito Federal que fizerem doações ao Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPC-DF receberão incentivos ou benefícios fiscais, na forma da legislação vigente.
Art. 7º Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPC-DF destinam-se a:
I - programas educativos de prevenção e controle do uso de entorpecentes e substâncias químicas;
II - repressão do uso ou do tráfico de drogas;
III - programas de formação para a repressão, o controle e a fiscalização do uso ou do tráfico de drogas;
IV - entidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de usuários de substâncias químicas e de apoio a seus familiares,
V - custeio e atividades do Fundo de Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal -FUNPC-DF e do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONEN-DF;
VI - participação de conselheiros do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONEN-DF em eventos realizados no Brasil e no exterior, pertinentes à problemática das drogas;
VII - confecção e distribuição de literatura de orientação sobre prevenção, riscos e tratamento da dependência química.
Art. 8º O poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7560/1986 de //