Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.115/1996

INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - PRODESOC/DF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1115, DE 21 DE JUNHO DE 1996

INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - PRODESOC/DF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal -PRODESOC/DF, com objetivo de implantar, incrementar, e expandir as atividades relacionadas com a área de assistência social no Distrito Federal.

Art. 2º Os incentivos definidos nesta lei poderão ser concedidos através do PRODESOC/DF às instituições devidamente inscritas, provisória ou definitivamente, na Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, objetivando a implantação e ampliação de projetos de assistência social.

Art. 3º Os incentivos referidos no art. 2º compreendem a distribuição de lotes de terrenos destinados a instalação de empreendimentos aprovados nos termos desta lei, efetuada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses a parti da data da assinatura do contrato que, no caso de efetivação da venda, terá as seguintes deduções sobre os valores contratados:

I - de 80% (oitenta por cento) se o empreendimento social for, comprovadamente, concluído no prazo de vinte quatro meses da assinatura do contato;

II - de 60% (sessenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de seis meses da assinatura do contrato.

§ 1º - Fica assegurado o prazo de carência de doze meses a contar da data da assinatura do contrato de compra e venda, para o início do pagamento das parcelas referentes à aquisição do imóvel.

§ 2º - Para a implantação do empreendimento, o Governo do Distrito Federal fica autorizado a ceder o terreno mediante contrato.

§ 3º - Uma vez implantado o empreendimento, o terreno será vendido ao respectivo contratado pelo preço de mercado, estabelecido previamente no contrato, considerando, para este fim, o caráter de relevante interesse social na forma prevista na legislação federal pertinente.

§ 4º - As instituições contempladas no programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF gozarão dos mesmos benefícios previstos no artigo 2º da Lei nº 409 /93.

Art. 4º concessão dos incentivos previstos nesta Lei dar-se-á por ato do Poder Executivo, condicionada à prévia aprovação do projeto pelo órgão estabelecido no art. 18 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º Na avaliação do projeto deverão ser consideradas, além das exigências estabelecidas nesta Lei, a viabilidade técnica e econômica, bem como o atendimento das demandas sociais, com prioridade para programas:

I - de apoio a crianças e adolescentes;

II - de apoio aos idosos;

III - de prevenção e tratamento da dependência química;

IV - de treinamento e qualificação profissional;

V - de nutrição, apoio psicológico e à saúde;

VI - de apoio a famílias carentes.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2540/2000 de 12/04/2000

Lei Ordinária nº 1250/1996 de 06/11/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.