Lei Ordinária nº 1.116/1996
DISPÕE SOBRE A ALTURA MÁXIMA DAS EDIFICAÇÕES SITUADAS NA ÁREA DENOMINADA PONTÃO SUL, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI.
LEI Nº 1116, DE 21 DE JUNHO DE 1996
DISPÕE SOBRE A ALTURA MÁXIMA DAS EDIFICAÇÕES SITUADAS NA ÁREA DENOMINADA PONTÃO SUL, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A altura máxima das edificações localizadas na área de lazer denominada Pontão Sul, na RA - XVI, é de 7m (sete metros), permitindo-se apenas a construção de pavimento térreo e sobreloja e admitindo-se acréscimo à altura de até I,5m (um metro e cinqüenta centímetros) exclusivamente para a construção de elemento construtivo do tipo similar, que não pode ocupar além de 10% (dez por cento) da projeção do edifico.
Parágrafo Único - No local previsto para a construção de museu, excepcionalmente a construção pode atingir a altura de até 8,5m (oito metros e cinqüenta centímetros).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.