Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.116/1996

DISPÕE SOBRE A ALTURA MÁXIMA DAS EDIFICAÇÕES SITUADAS NA ÁREA DENOMINADA PONTÃO SUL, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI.

LEI Nº 1116, DE 21 DE JUNHO DE 1996

DISPÕE SOBRE A ALTURA MÁXIMA DAS EDIFICAÇÕES SITUADAS NA ÁREA DENOMINADA PONTÃO SUL, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A altura máxima das edificações localizadas na área de lazer denominada Pontão Sul, na RA - XVI, é de 7m (sete metros), permitindo-se apenas a construção de pavimento térreo e sobreloja e admitindo-se acréscimo à altura de até I,5m (um metro e cinqüenta centímetros) exclusivamente para a construção de elemento construtivo do tipo similar, que não pode ocupar além de 10% (dez por cento) da projeção do edifico.

Parágrafo Único - No local previsto para a construção de museu, excepcionalmente a construção pode atingir a altura de até 8,5m (oito metros e cinqüenta centímetros).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.