Lei Ordinária nº 1.121/1996
AUTORIZADO O FECHAMENTO COM GRADES DE ÁREAS LATERAIS E FRONTAIS DOS LOTES RESIDENCIAIS.
LEI Nº 1121, DE 1º DE JULHO DE 1996
AUTORIZADO O FECHAMENTO COM GRADES DE ÁREAS LATERAIS E FRONTAIS DOS LOTES RESIDENCIAIS.
(Autor do Projeto de Lei: Manoel de Andrade)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º, DO ART. 79 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os proprietários de lotes residenciais situados nas regiões administrativas do Distrito Federal ficam autorizados a construir cobertura nas áreas frontais limítrofes dos imóveis, respeitadas as exigências legais de natureza especial, ambiental e sanitária.
§ 1º A área frontal a que se refere este artigo poderá ser coberta para utilização como garagem ou varanda, vedado seu fechamento como cômodo.
§ 2º No caso de opção por varanda, pode ser esta utilizada para uso comercial e institucional, nos termos do
§ 1º do art. 4º da Lei nº 411 , de 15 de janeiro de 1993.
§ 3º A cobertura não pode ultrapassar a linha demarcatória do passeio público.
Art. 2º A utilização da área objeto desta Lei fica sujeita ao acompanhamento e à fiscalização dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º Os danos decorrentes de instalação e reparos de infra-estrutura ou saneamento básico nas benfeitorias em áreas verdes ocupadas correrão às expensas dos respectivos proprietários.
Art. 4º Os proprietários ficam sujeitos às exigências desta Lei, de acordo com especificações a serem definidas pelos órgãos competentes do Poder Público.
Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.