Lei Ordinária nº 1.122/1996
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO, PARA FINS SOCIAIS, DOS ÔNIBUS DESATIVADOS, PERTENCENTES À SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDª E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1122, DE 1º DE JULHO DE 1996
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO, PARA FINS SOCIAIS, DOS ÔNIBUS DESATIVADOS, PERTENCENTES À SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDª E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Os ônibus pertencentes à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltdª -TCB, retirados de operação do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal por terem ultrapassado o prazo máximo de utilização estabelecido pela legislação, serão destinados a programas pedagógicos, culturais, artísticos, educacionais, recreativos e esportivos, na forma desta Lei.
Parágrafo Único - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas; inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Art. 2º Os ônibus de que trata o artigo anterior classificam-se em três tipos:
I - os em condições operacionais de transporte de pessoas;
II - os sem condições operacionais de transporte de pessoas;
III - os sem condições operacionais de autolocomoção.
Art. 3º A utilização dos ônibus de que trata esta Lei obedecerá a programas de trabalho desenvolvidos de forma conjunta pela Secretaria de Educação e pela Secretaria de Cultura e Esporte; observadas as condições a seguir:
I - quanto aos ônibus classificados no inciso I do art.2º:
a) gratuidade do transporte;
b) atendimento a alunos da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus;
c) atendimento a solicitações de órgãos do Governo do Distrito Federal.
II - quanto aos ônibus classificados no inciso II do art. 2º, destinação a bibliotecas ambulantes integradas ao Sistema de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal;
III - quanto aos ônibus classificados no inciso III do art. 2º, destinação alternativos para o desenvolvimento de atividades educativas, artísticas e culturais.
§ 1º A utilização especificada no inciso I poderá alcançar entidades da sociedade legalmente constituídas, para a participação em atividades cívicas.
§ 2º A utilização especificada no inciso III pode ser constituída pela implantação de núcleos formadores de casas de cultura.
§ 3º Qualquer que seja a forma de utilização, será ela voltada, preferencialmente aos carentes.
Art. 4º Os ônibus classificados no inciso I do art. 2º serão destinados, na porcentagem de 2% (dois por cento), à Polícia Militar do Distrito Federal e, na porcentagem de 1% (um por cento), ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 5º A utilização dos ônibus de que trata esta Lei será objeto de convênio firmado entre o Distrito Federal e a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2172/1998 de 29/12/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.