Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.122/1996

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO, PARA FINS SOCIAIS, DOS ÔNIBUS DESATIVADOS, PERTENCENTES À SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDª E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1122, DE 1º DE JULHO DE 1996

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO, PARA FINS SOCIAIS, DOS ÔNIBUS DESATIVADOS, PERTENCENTES À SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDª E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

Art. 1º Os ônibus pertencentes à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltdª -TCB, retirados de operação do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal por terem ultrapassado o prazo máximo de utilização estabelecido pela legislação, serão destinados a programas pedagógicos, culturais, artísticos, educacionais, recreativos e esportivos, na forma desta Lei.

Parágrafo Único - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas; inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

Art. 2º Os ônibus de que trata o artigo anterior classificam-se em três tipos:

I - os em condições operacionais de transporte de pessoas;

II - os sem condições operacionais de transporte de pessoas;

III - os sem condições operacionais de autolocomoção.

Art. 3º A utilização dos ônibus de que trata esta Lei obedecerá a programas de trabalho desenvolvidos de forma conjunta pela Secretaria de Educação e pela Secretaria de Cultura e Esporte; observadas as condições a seguir:

I - quanto aos ônibus classificados no inciso I do art.2º:

a) gratuidade do transporte;

b) atendimento a alunos da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus;

c) atendimento a solicitações de órgãos do Governo do Distrito Federal.

II - quanto aos ônibus classificados no inciso II do art. 2º, destinação a bibliotecas ambulantes integradas ao Sistema de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal;

III - quanto aos ônibus classificados no inciso III do art. 2º, destinação alternativos para o desenvolvimento de atividades educativas, artísticas e culturais.

§ 1º A utilização especificada no inciso I poderá alcançar entidades da sociedade legalmente constituídas, para a participação em atividades cívicas.

§ 2º A utilização especificada no inciso III pode ser constituída pela implantação de núcleos formadores de casas de cultura.

§ 3º Qualquer que seja a forma de utilização, será ela voltada, preferencialmente aos carentes.

Art. 4º Os ônibus classificados no inciso I do art. 2º serão destinados, na porcentagem de 2% (dois por cento), à Polícia Militar do Distrito Federal e, na porcentagem de 1% (um por cento), ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 5º A utilização dos ônibus de que trata esta Lei será objeto de convênio firmado entre o Distrito Federal e a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2172/1998 de 29/12/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.