Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.123/1996

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1123, DE 1º DE JULHO DE 1996

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

Art. 1º O Conselho de Governo do Distrito Federal, órgão superior de consulta do Poder Executivo, tem sua organização e funcionamento estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Compete ao Conselho de Governo do Distrito Federal pronunciar-se, quando convocado pelo Governador, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude

Art. 3º O Conselho de Governo é presidido pelo Governador e dele participam:

I - o Vice-Governador do Distrito Federal;

II - o Presidente da Câmara Legislativa;

III - os líderes da maioria e da minoria na Câmara Legislativa;

IV - o Procurador-Geral do Distrito Federal;

V - quatro cidadãos brasileiros natos, residentes no Distrito Federal há pelo menos dez anos, maiores de trinta anos de idade, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois nomeados pelo Governador e dois indicados pela Câmara Legislativa.

§ 1º - Nos impedimentos, por motivo de doença ou ausência do País, dos membros referidos nos incisos II a IV deste artigo, serão convocados os que estiverem em exercício dos respectivos cargos ou funções.

§ 2º - Os membros referidos no inciso V deste artigo terão suplentes, com eles juntamente nomeados, os quais serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior.

§ 3º - O tempo de mandato referido no inciso V será contado a partir da data de posse do conselheiro.

§ 4º - A participação no Conselho de Governo do Distrito Federal é considerada atividade relevante e não remunerada.

§ 5º - A primeira nomeação dos conselheiros a que se refere o inciso V deste artigo dar-se-á no prazo de até trinta dias da entrada em vigor desta Lei.

§ 6º - Até quinze dias antes do término do mandato dos conselheiros a que se refere o inciso V deste artigo, o Poder Executivo fará publicar o nome dos cidadãos a serem nomeados para o Conselho de Governo do Distrito Federal.

Art. 4º Incumbe à Secretaria de Governo prestar apoio administrativo ao Conselho de Governo do Distrito Federal.

Art. 5º O Conselho de Governo do Distrito Federal reunir-se-á por convocação do Governador.

Art. 6º As reuniões do Conselho de Governo do Distrito Federal serão., realizadas com o comparecimento da maioria dos conselheiros.

Art. 7º O Conselho do Governo do Distrito Federal poderá requisitar, de órgãos e entidades públicas as informações e estudos necessários ao exercício de suas atribuições.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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