Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.124/1996

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VIDROS NAS PORTARIAS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1124, DE 1º DE JULHO DE 1996

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VIDROS NAS PORTARIAS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: ex-Deputado Distrital Carlos Alberto)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

Art. 1º A utilização de vidros em portarias de edifícios residenciais multifamiliares no Distrito Federal far-se-á de acordo com o disposto nesta Lei.

Art. 2º Os painéis de vidro destinados ao fechamento de portarias serão, até a altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) da cota de soleira da portaria, executados em vidro aramado ou temperado, com espessura mínima de 6mm (seis milímetros).

Art. 3º É permitida a utilização de chapas, estruturas e elementos construtivos que propiciem segurança ao uso de vidros com espessura inferior à mencionada no artigo anterior.

Art. 4º As portas e painéis de vidro instalados nos edifícios residenciais receberão sinalização, mediante a aplicação de faixas horizontais coloridas sobre as superfícies transparentes.

Art. 5º Não será concedida carta de habite-se a edifício residencial multifamiliar que não atenda aos dispositivos desta Lei.

Art. 6º Os condomínios têm o prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para providenciar as modificações necessárias.

Parágrafo Único - A inobservância do prazo estipulado neste artigo implica as seguintes penalidades:

I - advertência:

II - multa de uma Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF - por dia.

Art. 7º No caso de descumprimento desta Lei, serão responsabilizados pelos acidentes ocorridos com vidraças das portarias os respectivos condomínios e, no caso de inexistência destes, os proprietários dos edifícios.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.