Lei Ordinária nº 1.127/1996
DESTINA ÁREAS LIVRES NO SETOR SUL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA PARA O LAZER COMUNITÁRIO.
LEI Nº 1127, DE 10 DE JULHO DE 1996
DESTINA ÁREAS LIVRES NO SETOR SUL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA PARA O LAZER COMUNITÁRIO.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Ficam destinadas para o lazer comunitário as áreas livres, de forma triangular, situadas entre as Quadras 103, 109, 113 e entre as Quadras 87, 99 e 100 do Setor Sul - Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Art. 2º O Poder Executivo baixará as normas necessárias à aplicação desta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam - se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.