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Lei Ordinária nº 113/1990

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE DOMÍNIO DE BEM DE USO COMUM DO POVO, SITUADO NO SGM/NORTE - RA I, DENTRO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 113, DE 13 DE JULHO DE 1990

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE DOMÍNIO DE BEM DE USO COMUM DO POVO, SITUADO NO SGM/NORTE - RA I, DENTRO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É autorizada a desafetação de domínio do bem de uso comum do povo, designado por lote "L", Setor de Garagens, dos Ministérios Norte - SGM/Norte, Região Administrativa de Brasília - RA I, localizado dentro do espaço territorial do Distrito Federal.

Parágrafo único - A caracterização da área a que se refere este artigo se deu a teor da Decisão nº 72/86, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente do Distrito Federal, homologada pelo Decreto nº 9.728 , de 19 de setembro de 1986.

Art. 2º A desafetação a qual se refere o artigo anterior tem por objetivo a venda direta do bem à Cooperativa do Congresso Ltda, obedecido o preço de mercado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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