Lei Ordinária nº 1.132/1996
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO PARA CONCESSIONÁRIOS DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DA TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI.
LEI Nº 1132, DE 10 DE JULHO OE 1996
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO PARA CONCESSIONÁRIOS DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DA TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º ficam os concessionários de direito real de uso de imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, destinados a implantação de oficinas mecânicas, isentos de tributação do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, quando for fato gerador do tributo a cessão de uso com opção de compra.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.