Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.134/1996

DESAFETA ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO NO SETOR COMERCIAL SUL-SCS, QUADRA 5, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I.

LEI Nº 1134, DE 10 DE JULHO DE 1996

DESAFETA ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO NO SETOR COMERCIAL SUL-SCS, QUADRA 5, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA - RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

Art. 1º A área pública de uso comum do povo localizada no Setor Comercial Sul, Quadra 5, contígua ao Lote 25, da Região Administrativa de Brasília - RA I, com superfície total de 91,53m2 (noventa e um metros e cinqüenta e três decímetros quadrados), respeitado o disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, cujo registro em cartório, caso haja previsão de construção, será precedido de declaração favorável do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, nos termos da legislação de tombamento vigente.

Parágrafo Único - A desafetação a que se refere este artigo tem como objeto a transformação da área em lote para posterior alienação à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, nos termos da legislação aplicável à espécie.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei de modo a garantir a ocupação da área de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.