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Lei Ordinária nº 1.135/1996

CRIA A DELEGACIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1135, DE 10 DE JULHO DE 1996

CRIA A DELEGACIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

Art. 1º Fica criada, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA, órgão de direção superior diretamente subordinado à Coordenação de Polícia Especializada.

Art. 2º A delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente tem a seguinte estrutura organizacional:

I- Chefia;

II - Cartório;

III -

Seção de Investigações;

IV -

Seção de Vigilância e Operações;

V -

Seção de Atendimento Técnico;

VI -

Seção de Proteção e Guarda;

VII -

Seção de Apoio Administrativo.

Art. 3º À Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I - fiscalizar, investigar e instaurar inquéritos nos casos de infração penal praticada contra crianças e adolescentes;

II - desenvolver estratégias continuadas de fiscalização e repressão em locais públicos e privados;

III - desenvolver estratégias continuadas de investigação e repressão de forma a romper com o ciclo de impunidade dos agressores;

IV - coordenar todos os inquéritos policiais referentes a crimes praticados contra crianças e adolescentes;

V - prestar informações ao Conselho da Criança e do Adolescente, quando solicitadas.

Art. 4º Ao cartório, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I - elaborar os procedimentos relativos a inquéritos e investigações preliminares e sindicâncias de competência da delegacia;

II - zelar pela guarda dos objetos, documentos, instrumentos e armas apreendidas e arrecadadas, vinculadas a ocorrências e inquéritos policiais;

III - desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.

Art. 5º A

Seção de Investigações, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I - realizar investigações sobre fatos delituosos cometidos contra crianças e adolescentes;

II - elaborar relatórios circunstanciados sobre as investigações realizadas;

III - preparar dados estatísticos periódicos sobre a incidência dos tipos de delitos investigados;

IV - desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.

Art. 6º À

Seção de Vigilância e Operações, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I - proceder à vigilância, à fiscalização e à repressão, em locais de acesso ao público, para coibir a prática de exploração de crianças e adolescentes;

II - preparar dados estatísticos periódicos sobre o trabalho realizado, visando ao planejamento de política criminal;

III - desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.

Art. 7º À

Seção de Atendimento Técnico, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I - preparar dados estatísticos periódicos sobre as atividades desenvolvidas;

II - desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.

Art. 8º À

Seção de Proteção e Guarda, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I - receber crianças e adolescentes vítimas de crimes, suprindo-lhes de imediato as necessidades físicas emergenciais;

II - encaminhar, quando for o caso, crianças e adolescentes vítimas de crimes a hospitais e outros órgãos de assistência social competentes;

III - dispensar à criança e ao adolescente vítima de crime proteção integral durante o curso da investigação policial, resguardando a sua integridade física e psicológica, em articulação com os órgãos de assistência social competentes;

IV - desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.

Art. 9º À

Seção de Apoio Administrativo, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

I - expedir a correspondência oficial da delegacia e controlar a tramitação de documentos;

II - elaborar e controlar escalas de serviço, de férias e de licença de pessoal;

III - arquivar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico da unidade policial.

Art. 10 - São criadas, na forma do Anexo I, funções dos Grupos de Direção Função de Gerenciamento e de Direção Função de Assessoramento.

Parágrafo único - As funções distribuem-se de acordo com o Anexo II.

Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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