Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.138/1996

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO EM CONFEDERAÇÃO, CENTRAL SINDICAL, FEDERAÇÃO OU SINDICATO A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1138, DE 10 DE JULHO DE 1996

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO EM CONFEDERAÇÃO, CENTRAL SINDICAL, FEDERAÇÃO OU SINDICATO A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂM LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

Art. 1º Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo da administração direta autárquica e fundacional do Distrito Federal o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, central sindical, federação ou sindicato representativo da categoria profissional com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1º - Considera-se para fins desta Lei como representação de categoria profissional a ocupação de cargo pelo servidor nas respectivas carreiras.

§ 2º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou equivalente que for liberado para o desempenho de mandato será exonerado do respectivo cargo em comissão.

Art. 2º A licença prevista nesta Lei será considerada como efetivo exercício, exceto para de promoção por merecimento.

Art. 3º Para o desempenho de mandato em confederação, federação ou central sindical, liberados até três servidores, por entidade.

Art. 4º Para o desempenho de mandato em sindicatos representativos de categoria profissional serão liberados até sete servidores por entidade.

Art. 5º Será concedida, na forma a que tem direito, a liberação para o desempenho de ma mediante ressarcimento pelas entidades, até o dobro do número de servidores estabelecido nos arts. 3º e 4º.

Art. 6º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição conforme dispuser o estatuto da entidade.

Art. 7º O Governador do Distrito Federal baixará, no prazo de trinta dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 16.308 , de 6 de fevereiro de 1995, e demais disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2415/1999 de 06/07/1999

Lei Ordinária nº 2226/1998 de 31/12/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 16308/1995 de //