Lei Ordinária nº 1.138/1996
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO EM CONFEDERAÇÃO, CENTRAL SINDICAL, FEDERAÇÃO OU SINDICATO A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1138, DE 10 DE JULHO DE 1996
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO EM CONFEDERAÇÃO, CENTRAL SINDICAL, FEDERAÇÃO OU SINDICATO A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂM LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo da administração direta autárquica e fundacional do Distrito Federal o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, central sindical, federação ou sindicato representativo da categoria profissional com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º - Considera-se para fins desta Lei como representação de categoria profissional a ocupação de cargo pelo servidor nas respectivas carreiras.
§ 2º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou equivalente que for liberado para o desempenho de mandato será exonerado do respectivo cargo em comissão.
Art. 2º A licença prevista nesta Lei será considerada como efetivo exercício, exceto para de promoção por merecimento.
Art. 3º Para o desempenho de mandato em confederação, federação ou central sindical, liberados até três servidores, por entidade.
Art. 4º Para o desempenho de mandato em sindicatos representativos de categoria profissional serão liberados até sete servidores por entidade.
Art. 5º Será concedida, na forma a que tem direito, a liberação para o desempenho de ma mediante ressarcimento pelas entidades, até o dobro do número de servidores estabelecido nos arts. 3º e 4º.
Art. 6º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição conforme dispuser o estatuto da entidade.
Art. 7º O Governador do Distrito Federal baixará, no prazo de trinta dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 16.308 , de 6 de fevereiro de 1995, e demais disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2415/1999 de 06/07/1999
Lei Ordinária nº 2226/1998 de 31/12/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 16308/1995 de //