Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.139/1996

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 1139, DE 10 DE JULHO DE 1996

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

Art. 1º O adiantamento da remuneração de férias a servidor da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será concedido no percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração liquida do respectivo mês, mediante solicitação expressa do servidor.

§ 1º - O adiantamento de que trata este artigo será descontado da remuneração do servidor em duas parcelas mensais sucessivas, de idêntico valor.

§ 2º - O desconto de que trata o parágrafo anterior terá início quando do pagamento do restante da remuneração relativa ao mês das férias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2911/2002 de 05/02/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.