Lei Ordinária nº 1.141/1996
ALTERA A COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL DE QUE TRATA A LEI Nº 159, DE 16 DE AGOSTO DE 1991, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1141, DE 10 DE JULHO DE 1996
ALTERA A COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL DE QUE TRATA A LEI Nº 159 , DE 16 DE AGOSTO DE 1991, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Fica alterada, no âmbito dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Distrito Federal, a composição da remuneração dos cargos em comissão e dos cargos de natureza especial de que trata a Lei nº 159 , de 16 de agosto de 1991.
§ Iº - A remuneração a que se refere este artigo é composta de vencimento e representação mensal
§ 2º - O vencimento correspondente à parcela da remuneração estabelecida no Anexo II desta Lei.
§ 3º - A representação mensal corresponde à parcela da remuneração estabelecida no Anexo II desta Lei.
§ 4º - Os cargos de natureza especial de Governador, Vice-Governador, Secretário de Governo, Procurador Geral, Chefe da Casa Militar, Consultor Jurídico, Chefe do Gabinete do Vice-Governador, Chefe da Casa Militar Adjunto, Subsecretário de Governo, Chefe de Gabinete e Subsecretário de Secretaria, bem como os de que trata o art. 8º da Lei nº 159 , de 16 de agosto de 1991, são escalonados nos níveis de 1 a 6, conforme o Anexo I desta Lei.
§ 5º - Os valores correspondentes à remuneração dos cargos em comissão, símbolo DFG e DFA, escalonados nos níveis de 1 a 14, e dos cargos de natureza especial - CNE, especificados neste artigo, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 2º A parcela referente ao vencimento dos cargos em comissão e dos de natureza especial de que trata esta Lei fica sujeita ao mesmo índice geral de reajuste dos servidores públicos do Distrito Federal.
Parágrafo Único - É vedado qualquer reajuste da parcela referente à representação dos cargos em comissão e dos de natureza especial por índice superior ao aplicado ao vencimento.
Art. 3º É facultado ao servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente, nomeado para o exercício de cargos em comissão ou de natureza especial, optar pela percepção da remuneração do cargo efetivo, acrescida, exclusivamente, do valor correspondente à representação mensal do cargo comissionado, não fazendo jus ao respectivo vencimento.
Art. 4º A incorporação de décimos instituída pela Lei nº 1.004 , de 9 de janeiro de 1996, será calculada com base no valor relativo à representação mensal do cargo em comissão ou de natureza especial, mantidas as parcelas concedidas ou cujo interstício necessário seja completado até 31 de julho de 1996.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, projeto de lei que reduza os cargos comissionados em até 30% (trintas por cento).
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partis de 1º de agosto de 1996.
Art. 8º Revogam-se os arts. 6º e 8º da Lei nº 159 , de 16 de agosto de 1991, e demais disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3174/2003 de 11/07/2003
Lei Ordinária nº 2933/2002 de 22/03/2002
Lei Ordinária nº 2916/2002 de 15/02/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 159/1991 de 16/08/1991