Lei Ordinária nº 1.146/1996
DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO CONTEÚDO DAS MATÉRIAS, ATIVIDADES E DISCIPLINAS CURRICULARES DO 1º E 2º GRAUS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1146, DE 11 DE JULHO DE 1996
DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO CONTEÚDO DAS MATÉRIAS, ATIVIDADES E DISCIPLINAS CURRICULARES DO 1º E 2º GRAUS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º A educação ambiental é conteúdo obrigatório das matérias, atividades e disciplinas curriculares do 1º e 2º graus dos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e terá tratamento multidisciplinar e interdisciplinar.
Art. 2º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, promoverá a revisão dos conteúdos e das grades curriculares das matérias, disciplinas e práticas de ensino.
Art. 3º A formação, o treinamento e a reciclagem dos professores, consultores, técnicos e servidores do sistema de ensino público do Distrito Federal, bem como de outros órgãos governamentais, para a implementação desta Lei serão realizados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. A instalação de oficinas de reciclagem e a reutilização de materiais serão estimuladas.
Art. 4º O intercâmbio com organismos nacionais e internacionais será incentivado com o objetivo de aprimorar a qualificação técnica dos recursos humanos que atuem em educação ambiental.
Art. 5º O Poder Executivo realizará permanente investigação e experimentação quanto ao conteúdo, aos métodos educacionais e às estratégias de organização e transmissão de conhecimento da educação e da formação ambientais, para o aperfeiçoamento gradativo dos procedimentos pedagógicos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias e adequará o Plano de Ensino do Distrito Federal às determinações nela constantes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.