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Lei Ordinária nº 1.146/1996

DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO CONTEÚDO DAS MATÉRIAS, ATIVIDADES E DISCIPLINAS CURRICULARES DO 1º E 2º GRAUS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1146, DE 11 DE JULHO DE 1996

DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO CONTEÚDO DAS MATÉRIAS, ATIVIDADES E DISCIPLINAS CURRICULARES DO 1º E 2º GRAUS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

Art. 1º A educação ambiental é conteúdo obrigatório das matérias, atividades e disciplinas curriculares do 1º e 2º graus dos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e terá tratamento multidisciplinar e interdisciplinar.

Art. 2º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, promoverá a revisão dos conteúdos e das grades curriculares das matérias, disciplinas e práticas de ensino.

Art. 3º A formação, o treinamento e a reciclagem dos professores, consultores, técnicos e servidores do sistema de ensino público do Distrito Federal, bem como de outros órgãos governamentais, para a implementação desta Lei serão realizados pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. A instalação de oficinas de reciclagem e a reutilização de materiais serão estimuladas.

Art. 4º O intercâmbio com organismos nacionais e internacionais será incentivado com o objetivo de aprimorar a qualificação técnica dos recursos humanos que atuem em educação ambiental.

Art. 5º O Poder Executivo realizará permanente investigação e experimentação quanto ao conteúdo, aos métodos educacionais e às estratégias de organização e transmissão de conhecimento da educação e da formação ambientais, para o aperfeiçoamento gradativo dos procedimentos pedagógicos.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias e adequará o Plano de Ensino do Distrito Federal às determinações nela constantes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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