Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.148/1996

DISCIPLINA O ATENDIMENTO VOLUNTÁRIO ÀS POPULAÇÕES CARENTES DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1148, DE 11 DE JULHO DE 1996

DISCIPLINA O ATENDIMENTO VOLUNTÁRIO ÀS POPULAÇÕES CARENTES DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Rodrigo Rollemberg)

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O atendimento voluntário às populações carentes do Distrito Federal é coordenado pela Secretaria de Governo, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º O atendimento de que trata o artigo anterior presssupõe:

I - central de informações devidamente equipada com centro telefônico, banco de dados e dotada de espaço físico adequado ao pleno exercício das funções;

II - diagnóstico atualizado das necessidades de caráter social da comunidade;

III - equipe de voluntários recrutada junto à comunidade, bem como pessoal especializado nos mais diversos campos do conhecimento humano, com espírito altruísta e disponibilidade de tempo para trabalho social voluntário, não remunerado, tais como aposentados, donas de casa, jovens e outros.

§ 1º - Os voluntários receberão treinamento adequado quando necessário.

§ 2º - Os telefones da central de informações devem ser de amplo conhecimento público, com divulgação periódica nos diversos meios de comunicação e ao alcance de todas regiões administrativas do Distrito Federal.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor nas data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.