Lei Ordinária nº 1.148/1996
DISCIPLINA O ATENDIMENTO VOLUNTÁRIO ÀS POPULAÇÕES CARENTES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1148, DE 11 DE JULHO DE 1996
DISCIPLINA O ATENDIMENTO VOLUNTÁRIO ÀS POPULAÇÕES CARENTES DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Rodrigo Rollemberg)
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O atendimento voluntário às populações carentes do Distrito Federal é coordenado pela Secretaria de Governo, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O atendimento de que trata o artigo anterior presssupõe:
I - central de informações devidamente equipada com centro telefônico, banco de dados e dotada de espaço físico adequado ao pleno exercício das funções;
II - diagnóstico atualizado das necessidades de caráter social da comunidade;
III - equipe de voluntários recrutada junto à comunidade, bem como pessoal especializado nos mais diversos campos do conhecimento humano, com espírito altruísta e disponibilidade de tempo para trabalho social voluntário, não remunerado, tais como aposentados, donas de casa, jovens e outros.
§ 1º - Os voluntários receberão treinamento adequado quando necessário.
§ 2º - Os telefones da central de informações devem ser de amplo conhecimento público, com divulgação periódica nos diversos meios de comunicação e ao alcance de todas regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor nas data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.