Lei Ordinária nº 1.149/1996
DISPÕE SOBRE O REZONEAMENTO AMBIENTAL DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU.
LEI Nº 1149, DE 11 DE JULHO DE 1996
DISPÕE SOBRE O REZONEAMENTO AMBIENTAL DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Fica aprovado o rezoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental-APA da bacia do rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto nº 88.940 , de 7 de novembro de 1983, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 9.262 , de 12 de janeiro de 1996.
Parágrafo único - Os estudos técnicos de que resultou o rezoneamento ambiental, elaborados mediante o Convênio nº 157, de 1992, firmado entre o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e a Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, estarão à disposição dos interessados nos centros de documentação da SEMATEC, do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA e do Setor de Pesquisa e Recuperação de Informações da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art 2º Para os fins desta Lei, as atividades permitidas, restritas ou proibidas na APA da bacia do rio São Bartolomeu estão associados aos seguintes usos do solo:
I - conservação: tem como objeto conservar e proteger os ecossistemas naturais;
II - conservação de pastagens nativas: destina-se ao suporte da pecuária extensiva com a utilização de pastagens naturais;
III - agropecuária extensiva: destina-se à produção em pequena escala, para comercialização;
IV - agricultura intensiva: destina-se à produção em grande escala, para comercialização;
V - silvicultura: compreende a cultura de espécies autóctones ou exóticas de porte arbóreo, destinada à comercialização;
VI - urbano: caracteriza-se pela concentração de população em áreas que dispõem de infraestrutura ou atividades de apoio;
VII - empreendimentos localizados: correspondem a diversas tipologias de uso do solo, cuja implementação se dá de forma localizada, isolada, sob licenciamento ambiental, sujeitas a estudo de impacto ambiental a critério do IEMA/SEMATEC, as quais se classificam nas seguintes categorias, desde que compatíveis com as zonas em que se inserem:
a) industrial;
b) comercial;
c) institucional;
d) prestação de serviços;
e) extrativismo mineral;
f) rural, destinadas entre outros usos à produção intensiva de animais;
VIII - preservação: caracteriza-se pela proibição de atividades que importem alteração da biota.
Art. 3º Fica o território da APA da bacia do rio São Bartolomeu dividido em nove zonas, a seguir denominadas, caracterizadas e com os usos permitidos especificados:
I - Zona de Uso Restrito - ZUR, que corresponde às áreas a serem inundadas por reservatórios e às bordas das chapadas e encostas onde se encontram remanescentes de vegetação nativa, com interesse para recarga de lençóis freáticos, proteção das bordas e encostas e manutenção de estoques genéticos, nas quais se permitem os seguintes usos:
a) conservação;
b) conservação de pastagem nativa;
c) agropecuária extensiva;
d) empreendimentos localizados, da categoria extrativismo mineral, classe 2, de acordo com o que dispõe o Decreto Federal de 15 de fevereiro de 1991, publicado no Suplemento da Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1991, pág. 1;
II - Zona de Proteção dos Reservatórios - ZPR, que corresponde aos perímetros das áreas de proteção dos reservatórios definidos no Decreto Federal nº 13.869 , de 31 de março de 1992, nos quais se permitem os seguintes usos:
a) conservação;
b) conservação de pastagem nativa;
c) agropecuária extensiva;
d) silvicultura;
e) empreendimentos localizados, das categorias institucionais e de prestação de serviços;
III - Zona de Vida Silvestre - ZVS, que corresponde às áreas onde a proteção é essencial tanto para a sobrevivência de espécies de fauna e da flora da brota regional como para os biótopos raros de significado regional, nacional e internacional, nas quais se permitem os seguintes usos:
a) preservação;
b) conservação;
IV - Zona de Uso Especial 1 - ZUE 1, que corresponde às poligonais de proteção hídrica das captações de água sob a supervisão da Companhia de Água è Esgotos de Brasília - CAESB, de acordo com o Decreto nº 12.960 , de 28 de dezembro de 1990, nas quais se permitem os seguintes usos:
a) conservação;
b) silvicultura;
V - Zona de Uso Especial 2 - ZUE 2, que corresponde às áreas de florestamento e fruticultura remanescentes de projetos implantados pela PROFLORA S.A. - Florestamento e Reflorestamento, constituindo manchas de interesse especial para proteção, nas quais se permitem os seguintes usos:
a) preservação;
b) conservação;
c) silvicultura;
VI - Zona de Uso Agropecuário 1 - ZUA1, que corresponde aos sistemas de terra ST4 e ST5 e apresentam ecossistemas mais frágeis e conserv4dps, no$ quais se permitem os seguintes usos:
a) conservação;
b) conservação de pastagem nativa;
c) agropecuária extensiva;
d) empreendimentos localizados, das categorias institucionais e de prestação de serviços;
VII - Zona de Uso Agropecuário 2 - ZUA 2, .que corresponde às parcelas dos sistemas de terra STI, ST2 e ST3, nas quais se permitem os seguintes usos:
a) conservação;
b) conservação de pastagem nativa;
c) silvicultura;
d) agropecuária extensiva;
e) agricultura intensiva;
f) empreendimentos localizados, das categorias comercial, institucional, de prestação de serviços, extrativismo mineral e rural;
VIII - Zona de Uso Intensivo 1 - ZUI 1, que corresponde às parcelas dos sistemas de terra ST1 e STF onde se permite a utilização para fins urbanos nos termos da revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, em consonância com o disposto nos arts. 13, I, e 14 da Lei Federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979, e com a Resolução nº 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONA1vIA, nas quais se permitem os seguintes usos:
a) conservação;
b) conservação de pastagem nativa;
c) urbano, nas zonas urbanas consolidadas e protegidas;.
d) silvicultura;
e) agropecuária extensiva;
f) agricultura intensiva;
g) empreendimentos localizados, das categorias industrial, comercial, institucional, de prestação de serviços, extrativismo mineral e rural;
IX - Zona de Uso Intensivo 2 - ZUI 2, que corresponde às parcelas do sistema de terra ST2, onde se permite o uso para fins urbanos nos termos da revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, em consonância com o disposto nos arts. 13, I, e 14 da Lei Federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979, e com a Resolução nº 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, nas quais se permitem os seguintes usos:
a) conservação;
b) conservação de pastagem nativa;
c) urbano nas zonas urbanas consolidadas e protegias;
d) silvicultura;
e) agropecuária extensiva;.
f) agricultura intensiva;
g) empreendimentos localizados, das categorias comercial, institucional, de prestação de serviços, extrativismo mineral e rural;
Parágrafo único - As zonas descritas estão configuradas no mapa Rezoneamento da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, que constitui o Anexo I desta Lei.
Art. 4º A área definida pela poligonal de fixação do assentamento de São Sebastião, conforme dispõe o Decreto nº 16.571 , de 26 de junho de 1995, constitui Zona de Uso Intensivo - ZUI.
Art. 5º Os parcelamentos do solo com finalidade urbana, em tramitação na data de publicação desta Lei, constituirão Zona de Uso Intensivo - ZUI, após o atendimento da legislação ambiental e a publicação da poligonal dos seus limites no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Ficam excluídos do que trata o caput os parcelamentos do solo que se situam nas Zonas de proteção dos Reservatórios - ZPR, nas Zonas de Uso Restrito - ZUR e nas Zonas de Vida Silvestre - ZVS.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, em estrita consonância com os estudos técnicos a que se refere o art. 1 º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.