Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.153/1996

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONSTRUIR CENTRO DE ENSINO ESPECIAL NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA - RA XIII.

LEI Nº 1153, DE 17 DE JULHO DE 1996

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONSTRUIR CENTRO DE ENSINO ESPECIAL NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA - RA XIII.

(Autor do Projeto: Deputado César Lacerda)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a construir um centro de ensino especial na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

Art. 2º Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a desafetar área para a construção do centro de ensino de que trata o artigo anterior.

Art. 3º A escolha da área para construção do Centro de Ensino Especial de Santa Maria deve obedecer ao disposto no

§ 2º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei em até cesto e vinte dias a contar da data de sus publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em.vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.