Lei Ordinária nº 1.153/1996
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONSTRUIR CENTRO DE ENSINO ESPECIAL NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA - RA XIII.
LEI Nº 1153, DE 17 DE JULHO DE 1996
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONSTRUIR CENTRO DE ENSINO ESPECIAL NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA - RA XIII.
(Autor do Projeto: Deputado César Lacerda)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a construir um centro de ensino especial na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
Art. 2º Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a desafetar área para a construção do centro de ensino de que trata o artigo anterior.
Art. 3º A escolha da área para construção do Centro de Ensino Especial de Santa Maria deve obedecer ao disposto no
§ 2º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei em até cesto e vinte dias a contar da data de sus publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em.vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.