Lei Ordinária nº 1.154/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR POSTOS VOLANTES DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO CONSUMIDOR JUNTO ÀS FEIRAS E ESPAÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1154 , DE 17 DE JULHO DE 1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR POSTOS VOLANTES DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO CONSUMIDOR JUNTO ÀS FEIRAS E ESPAÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Edimar Pireneus)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, junto às feiras e espaçais livres de comercialização de veículos no Distrito Federal, Postos Volantes de Informação ao Cidadão Consumidor.
Art. 2º Os Postos Volantes de Informação ao Cidadão Consumidor deverão ser dotados de:
I - equipamento de informática para acesso, sob convênio, ao Registro Nacional & Veículos Automotores - RENAVAM de Brasília, permitindo informações atualizadas sobre o veículo objeto da transação;
II - serviço oficial de vistoria.
Art. 3º A operação dos Postos Volantes de Informação ao Cidadão Consumidor será executada por pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida experiência e idoneidade, pela modalidade administrativa do contrato de permissão firmado com a Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 4º No prazo de trinta dias da promulgação desta Lei, o Poder Executivo baixará os atos técnicos complementares que estabeleçam prazos e requisitos para a prestação à comunidade do serviço objeto desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.