Lei Ordinária nº 1.155/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A APLICAR OS RECURSOS QUE ESPECIFICA EM INVESTIMENTO.
LEI Nº 1155, DE 17 DE JULHO DE 1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A APLICAR OS RECURSOS QUE ESPECIFICA EM INVESTIMENTO.
(Autor: Deputado Tadeu Filippelli)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR, DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar os recursos oriundos da renegociação dos contratos de financiamento celebrados com base na Lei nº 201 , de 6 de dezembro de 1991, em investimentos para ás áreas de segurança, educação e saúde e na continuidade das obras de implantação do sistema de transporte ferroviário metropolitano.
Parágrafo Único - Os recursos decorrerão da rolagem da dívida proveniente dos Contratos nº 9200173/4 e 92208531/19, firmados com o Banco do Brasil e a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, e com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, respectivamente.
Art. 2º Para a execução do previsto no art. 1º, serão cancelados recursos na atividade 2127 - amortização e encargos financeiros - que se encontra sob supervisão da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Art. 3º A aplicação de que trata o art. 1º far-se-á de acordo com os seguintes percentuais:
I - 25% (vinte e cinco por cento) para a área de segurança;
II - 25º% (vinte e cinco por cento) para a área de saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento) para a área de educação;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) para a continuação das obras de implantação do sistema de transporte ferroviário metropolitano.
Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa demonstrativo dos recursos provenientes da renegociação dos contratos de que trata o art. 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.