Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.155/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A APLICAR OS RECURSOS QUE ESPECIFICA EM INVESTIMENTO.

LEI Nº 1155, DE 17 DE JULHO DE 1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A APLICAR OS RECURSOS QUE ESPECIFICA EM INVESTIMENTO.

(Autor: Deputado Tadeu Filippelli)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR, DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar os recursos oriundos da renegociação dos contratos de financiamento celebrados com base na Lei nº 201 , de 6 de dezembro de 1991, em investimentos para ás áreas de segurança, educação e saúde e na continuidade das obras de implantação do sistema de transporte ferroviário metropolitano.

Parágrafo Único - Os recursos decorrerão da rolagem da dívida proveniente dos Contratos nº 9200173/4 e 92208531/19, firmados com o Banco do Brasil e a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, e com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, respectivamente.

Art. 2º Para a execução do previsto no art. 1º, serão cancelados recursos na atividade 2127 - amortização e encargos financeiros - que se encontra sob supervisão da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Art. 3º A aplicação de que trata o art. 1º far-se-á de acordo com os seguintes percentuais:

I - 25% (vinte e cinco por cento) para a área de segurança;

II - 25º% (vinte e cinco por cento) para a área de saúde;

III - 25% (vinte e cinco por cento) para a área de educação;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) para a continuação das obras de implantação do sistema de transporte ferroviário metropolitano.

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa demonstrativo dos recursos provenientes da renegociação dos contratos de que trata o art. 1º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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