Lei Ordinária nº 1.156/1996
CRIA O NÚCLEO RURAL SÍTIOS AGROVALE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1156, DE 18 DE JULHO DE 1996
CRIA O NÚCLEO RURAL SÍTIOS AGROVALE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Benício Tavares)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º, DO ART 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art 1º Fica criado o Núcleo Rural Sítios Agrovale.
Parágrafo Único - 0 núcleo rural a que se refere este artigo situa-se na antiga fazenda Quatis e Sálvia, cuja área, que passa da jurisdição da Região Administrativa de Planaltina, limita-se:
I - ao norte, com o córrego Quatis e o rio São Bartolomeu;
II - ao sul, com a Tradeinvest Sec. Com. Emp. Part. Ltdª;
III - a leste, com a Tradeinvest Sec. Com. Emp. Part. Ltdª;
IV - a oeste, com o rio São Bartolomeu.
Art. 2º A criação do Núcleo Rural Sítios Agrovale tem por objetivos:
I -promover a produção agropecuária e incentivar a produtividade;
II - desenvolver laços de cooperativismo e associacionismo;
III - impedir o aproveitamento das áreas rurais para fins urbanos ou de especulação imobiliária;
IV - facilitar a obtenção de crédito rural e a aquisição de equipamentos agrícolas;
V - impedir a degradação do ambiente e promover o reflorestamento de áreas não agricultáveis ou de preservação ambiental;
VI - promover o uso adequado do solo, com o emprego de técnicas de recuperação e de preservação;
VII - adaptar o homem ao meio ambiente;
VIII - colaborar na implantação de projeto local de ensino e pesquisa;
IX - buscar a regularização fundiária, quando for o caso.
Art. 3º Nenhuma propriedade pode ter área inferior à do módulo rural.
Art. 4º O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis no âmbito de sua competência para atingir os objetivos previstos no art. 2º desta Lei, incluída a celebração de acordos ou convênios com órgãos da União, na forma dos arts. 6º, 7º e 8` da Lei Federal nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964.
Art. 5º As disposições desta Lei não isentam o proprietário, o posseiro, o concessionário ou o promitente comprador do cumprimento da legislação agrária ou ambiental e das normas existentes no Distrito Federal sobre parcelamentos de propriedades agrícolas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.