Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.156/1996

CRIA O NÚCLEO RURAL SÍTIOS AGROVALE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1156, DE 18 DE JULHO DE 1996

CRIA O NÚCLEO RURAL SÍTIOS AGROVALE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Benício Tavares)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º, DO ART 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art 1º Fica criado o Núcleo Rural Sítios Agrovale.

Parágrafo Único - 0 núcleo rural a que se refere este artigo situa-se na antiga fazenda Quatis e Sálvia, cuja área, que passa da jurisdição da Região Administrativa de Planaltina, limita-se:

I - ao norte, com o córrego Quatis e o rio São Bartolomeu;

II - ao sul, com a Tradeinvest Sec. Com. Emp. Part. Ltdª;

III - a leste, com a Tradeinvest Sec. Com. Emp. Part. Ltdª;

IV - a oeste, com o rio São Bartolomeu.

Art. 2º A criação do Núcleo Rural Sítios Agrovale tem por objetivos:

I -promover a produção agropecuária e incentivar a produtividade;

II - desenvolver laços de cooperativismo e associacionismo;

III - impedir o aproveitamento das áreas rurais para fins urbanos ou de especulação imobiliária;

IV - facilitar a obtenção de crédito rural e a aquisição de equipamentos agrícolas;

V - impedir a degradação do ambiente e promover o reflorestamento de áreas não agricultáveis ou de preservação ambiental;

VI - promover o uso adequado do solo, com o emprego de técnicas de recuperação e de preservação;

VII - adaptar o homem ao meio ambiente;

VIII - colaborar na implantação de projeto local de ensino e pesquisa;

IX - buscar a regularização fundiária, quando for o caso.

Art. 3º Nenhuma propriedade pode ter área inferior à do módulo rural.

Art. 4º O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis no âmbito de sua competência para atingir os objetivos previstos no art. 2º desta Lei, incluída a celebração de acordos ou convênios com órgãos da União, na forma dos arts. 6º, 7º e 8` da Lei Federal nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964.

Art. 5º As disposições desta Lei não isentam o proprietário, o posseiro, o concessionário ou o promitente comprador do cumprimento da legislação agrária ou ambiental e das normas existentes no Distrito Federal sobre parcelamentos de propriedades agrícolas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.