Lei Ordinária nº 1.157/1996
INSTITUI O NÚCLEO RURAL PLANALTINA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA.
LEI Nº 1157, DE 19 DE JULHO DE 1996
INSTITUI O NÚCLEO RURAL PLANALTINA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA.
(Autor do Projeto: Deputado Benício Tavares)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Núcleo Rural Planaltina nas áreas remanescentes da Fazenda Sílvia, de propriedade da União, situadas na jurisdição da Administração Regional de Planaltina, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Núcleo Rural Planaltina passa a integrar a estrutura do Sistema de Abastecimento de Brasília e tem por objetivo a produção de alimentos de alto valor nutritivo, destinados à complementação alimentar da população do Distrito Federal, e de matérias primas específicas, destinadas ao setor industrial.
Art. 3º Para alcançar as suas finalidade, o Núcleo Rural Planaltina implementará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matérias primas em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor.
Art. 4º Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo tomará, entre outras, as seguintes medidas:
I - firmar acordos, convênios, contratos e termos de ajuste com agências do Governo Federal e cora entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, de direito público e privado, para a regularização fundiária das propriedades e parcelas rurais existentes na área do núcleo rural e adjacências, nos termos da Lei nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964, (Estatuto da Terra) e legislação complementar pertinente;
II - prestar assistência educacional, mediante a implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural;
III - prestar assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;
IV - prosseguir na implementação da infra-estrutura energética, viária e de telecomunicações e suas conexões com os sistemas regionais e nacionais;
V - prosseguir na implementação de projeto local de conservação dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;
VI - executar o levantamento topográfico e o cadastramento fundiário de propriedades, parcelas rurais, demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do núcleo rural;
VII - executar o levantamento do perfil socioeconômico e o cadastramento dos proprietários arrendatários, concessionários e dos posseiros de terras rurais na área do núcleo rural;
VIII - implementar a reorganização físico-espacial da área do núcleo rural para alcançar os objetivos previstos no inciso I deste artigo;
IX - reorganizar a economia local, mediante o redirecionamento dos processos produtivos.
Art. 5º As parcelas rurais e áreas isoladas arrendadas pelo Poder Público, bem assim as áreas de reservas biológicas e de proteção de mananciais existentes na área referida nesta Lei serão integradas à estrutura fundiária do Núcleo Rural Planaltina.
Art. 6º O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o projeto e demais instrumentos técnicos referentes à instituição e á reorganização fundiária e econômica do Núcleo Rural Planaltina.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.