Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.157/1996

INSTITUI O NÚCLEO RURAL PLANALTINA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA.

LEI Nº 1157, DE 19 DE JULHO DE 1996

INSTITUI O NÚCLEO RURAL PLANALTINA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA.

(Autor do Projeto: Deputado Benício Tavares)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Núcleo Rural Planaltina nas áreas remanescentes da Fazenda Sílvia, de propriedade da União, situadas na jurisdição da Administração Regional de Planaltina, nos termos desta Lei.

Art. 2º O Núcleo Rural Planaltina passa a integrar a estrutura do Sistema de Abastecimento de Brasília e tem por objetivo a produção de alimentos de alto valor nutritivo, destinados à complementação alimentar da população do Distrito Federal, e de matérias primas específicas, destinadas ao setor industrial.

Art. 3º Para alcançar as suas finalidade, o Núcleo Rural Planaltina implementará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matérias primas em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor.

Art. 4º Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo tomará, entre outras, as seguintes medidas:

I - firmar acordos, convênios, contratos e termos de ajuste com agências do Governo Federal e cora entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, de direito público e privado, para a regularização fundiária das propriedades e parcelas rurais existentes na área do núcleo rural e adjacências, nos termos da Lei nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964, (Estatuto da Terra) e legislação complementar pertinente;

II - prestar assistência educacional, mediante a implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural;

III - prestar assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;

IV - prosseguir na implementação da infra-estrutura energética, viária e de telecomunicações e suas conexões com os sistemas regionais e nacionais;

V - prosseguir na implementação de projeto local de conservação dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;

VI - executar o levantamento topográfico e o cadastramento fundiário de propriedades, parcelas rurais, demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do núcleo rural;

VII - executar o levantamento do perfil socioeconômico e o cadastramento dos proprietários arrendatários, concessionários e dos posseiros de terras rurais na área do núcleo rural;

VIII - implementar a reorganização físico-espacial da área do núcleo rural para alcançar os objetivos previstos no inciso I deste artigo;

IX - reorganizar a economia local, mediante o redirecionamento dos processos produtivos.

Art. 5º As parcelas rurais e áreas isoladas arrendadas pelo Poder Público, bem assim as áreas de reservas biológicas e de proteção de mananciais existentes na área referida nesta Lei serão integradas à estrutura fundiária do Núcleo Rural Planaltina.

Art. 6º O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o projeto e demais instrumentos técnicos referentes à instituição e á reorganização fundiária e econômica do Núcleo Rural Planaltina.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.