Lei Ordinária nº 1.159/1996
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ENSINO DE COMPUTAÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE 2º GRAU DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1159, DE 19 DE JULHO DE 1996
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ENSINO DE COMPUTAÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE 2º GRAU DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Renato Rainha)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU., O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERNOS DO
§ 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A disciplina Computação é componente obrigatória do doa cursos de 2º grau da rede oficial de ensino do Distrito Federal, com carga horária Semanal de duas horas-aula.
Parágrafo Único - A disciplina Computação será ministrada por professor com formação especifica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.