Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.159/1996

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ENSINO DE COMPUTAÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE 2º GRAU DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1159, DE 19 DE JULHO DE 1996

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ENSINO DE COMPUTAÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE 2º GRAU DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Renato Rainha)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU., O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERNOS DO

§ 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A disciplina Computação é componente obrigatória do doa cursos de 2º grau da rede oficial de ensino do Distrito Federal, com carga horária Semanal de duas horas-aula.

Parágrafo Único - A disciplina Computação será ministrada por professor com formação especifica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.