Lei Ordinária nº 116/1990
VEDA CONSTRUÇÃO EM BRASÍLIA, NOS LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.
LEI Nº 116, DE 17 DE JULHO DE 1990
VEDA CONSTRUÇÃO EM BRASÍLIA, NOS LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado erigir construções, ainda que de caráter provisório, na Praça dos Três Poderes, do Buriti, e na Esplanada dos Ministérios, na Cidade de Brasília, Distrito Federal, em desacordo com as normas que regulamentam a matéria.
Parágrafo único - Em caráter excepcional, mediante expressa autorização do Poder Executivo do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente - CAUMA, poderá ser erigida construção, em caráter provisório, nos locais referidos neste artigo, com vistas a espetáculos públicos, com apresentação única, vinculados a comemoração de datas cívicas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.