Lei Ordinária nº 1.160/1996
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DE LOTES EM ASSENTAMENTO PARA POSSUIDORES DO DOCUMENTO DE CONVOCAÇÃO "RECIBO DE ENTREGA PRECÁRIA DE LOTE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1160, DE 19 DE JULHO DE 1996
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DE LOTES EM ASSENTAMENTO PARA POSSUIDORES DO DOCUMENTO DE CONVOCAÇÃO "RECIBO DE ENTREGA PRECÁRIA DE LOTE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Marcos Arruda)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigado o Governo do Distrito Federal a entregar lotes aos possuidores do documento de convocação e distribuição denominado "Recibo de Entrega Precária de Lote" ou equivalente, emitido pela Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltdª -SHIS, atual Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal -IDHAD.
Parágrafo Único - Para efeito do que dispõe o capa, têm validade os documentos emitidos até 31 de dezembro de 1994, independentemente do prazo de vencimento.
Art. 2º A entrega dos lotes obedecerá preferencialmente às especificações do documento referido no artigo anterior.
Art. 3º As condições de infra-estrutura urbana seguirão as políticas e os procedimentos estabelecidos para os assentamentos habitacionais do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.