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Lei Ordinária nº 1.160/1996

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DE LOTES EM ASSENTAMENTO PARA POSSUIDORES DO DOCUMENTO DE CONVOCAÇÃO "RECIBO DE ENTREGA PRECÁRIA DE LOTE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1160, DE 19 DE JULHO DE 1996

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DE LOTES EM ASSENTAMENTO PARA POSSUIDORES DO DOCUMENTO DE CONVOCAÇÃO "RECIBO DE ENTREGA PRECÁRIA DE LOTE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Marcos Arruda)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica obrigado o Governo do Distrito Federal a entregar lotes aos possuidores do documento de convocação e distribuição denominado "Recibo de Entrega Precária de Lote" ou equivalente, emitido pela Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltdª -SHIS, atual Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal -IDHAD.

Parágrafo Único - Para efeito do que dispõe o capa, têm validade os documentos emitidos até 31 de dezembro de 1994, independentemente do prazo de vencimento.

Art. 2º A entrega dos lotes obedecerá preferencialmente às especificações do documento referido no artigo anterior.

Art. 3º As condições de infra-estrutura urbana seguirão as políticas e os procedimentos estabelecidos para os assentamentos habitacionais do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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