Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.162/1996

PROÍBE O FUMO EM RECINTOS FECHADOS EM LOCAIS QUE ESPECIFICA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1162, DE 19 DE JULHO DE 1996

PROÍBE O FUMO EM RECINTOS FECHADOS EM LOCAIS QUE ESPECIFICA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Manoel de Andrade e Deputado Peniel Pacheco)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art 1º No âmbito do Distrito Federal, é proibido fumar nos seguintes locais e recintos fechados, onde há permanência ou trânsito de pessoas:

I - nos estabelecimentos hospitalares, casas de saúde e clinicas, em todas as suas dependências, inclusive nos corredores, salas de espera e elevadores;

II - nas salas de aula de escolas públicas e particulares de quaisquer níveis, inclusive nas instituições de ensino superior sediadas no Distrito Federal;

III - nas bibliotecas públicas e nos museus do Distrito Federal;

IV - nos teatro; e salas de exposição e projeção de qualquer espécie;

V - nos táxis, nas ambulâncias e nos veículos de transporte coletivo, inclusive os de linha interurbana em trânsito no Distrito Federal;

VI - nas garagens e nos refeitórios dos prédios da administração do Distrito Federal;

VII - nas creches, orfanatos ou asilos de proteção à infância ou ao idoso, no âmbito do Distrito Federal;

VIII - em qualquer imóvel de natureza vulnerável a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis e depósitos de materiais de fácil combustão.

Art. 2º Nos recintos discriminados no artigo anterior, é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis em locais de ampla visibilidade.

Art. 3º Os proprietários responsáveis pelos estabelecimentos declarados no art. 1º desta Lei podem reservar locais ou salas destinados aos fumantes, desde que aparelhados da suficiente ventilação, observadas as recomendações das autoridades competentes quanto às medidas preventivas a incêndios.

Art. 4º Às infrações serão aplicadas penalidades de multas variáveis entre 1 (uma) e 7 (sete) UPDF, conforme a gravidade e as circunstâncias da vigência, competindo ao Departamento de Fiscalização e Saúde da Fundação Hospitalar do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a autuação, gradação e aplicação das multas, observadas as peculiaridades de cada cometimento infracional.

Art. 5º Consideram-se infratores para os efeitos desta Lei não só os fumantes mas também as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pelos recintos nela compreendidos, nos limites da responsabilidade que nos possa ser atribuída.

Art. 6º A edição das normas de regulamentação desta Lei sei promovida pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 7º Revogara-se as disposições em contrário, ficando revigoradas, em conseqüência, as normas constantes do Decreto nº 291, de 13 de abril de 1964, e da Lei ri! 231, de 6 de abril de 1992.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2611/2000 de 24/10/2000

Lei Ordinária nº 2101/1998 de 29/09/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.