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Lei Ordinária nº 1.166/1996

ESTABELECE REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO PARA APURAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1166, DE 22 DE JULHO DE 1996

ESTABELECE REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO PARA APURAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

Art. 1 º - Fica instituído o regime especial simplificado para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de fornecimento de refeição e de congelados de todo tipo, incluídos sorvetes e derivados, por bares, restaurantes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado o fornecimento de bebidas.

§ 1º - A opção pelo regime desta Lei será exercida por meio de requerimento apresentado à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2º - A aprovação pela Secretaria de Fazenda e Planejamento da opção a que se refere o parágrafo anterior será concedida pelo prazo de três anos, renovável por igual período, mediante requerimento do contribuinte.

Art. 2º A concessão do regime especial fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - o estabelecimento tenha o seu comércio varejista voltado para o consumidor final;

II - o usuário possua Máquina Registradora - MR, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Emissor de Cupom Fiscal - ECF que satisfaça, respectivamente, às exigências dos arts. 225 e 281 do Regulamento do ICMS e do ara. 4º da Portaria SEFP nº 750, de 21 de junho de 1995, da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo Único - O não cumprimento de quaisquer dos requisitos implicará o cancelamento do regime e a aplicação da tributação na forma da Lei nº 7 , de 29 de dezembro de 1988, com a Redação dada pela Lei nº 473 , de 8 de julho de 1993.

Art. 3º Nas operações referidas no art. 1º, a alíquota do ICMS é, fixada em 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento), exceto para sorvetes, que é fixada em 12% (doze por cento), tanto na indústria quanto no comércio.

Art. 4º O regime especial de que trata esta Lei não exclui o beneficio da redução de base de cálculo concedido por convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 5º Implementado o beneficio de redução de base de cálculo, o contribuinte optante pelo regime especial não estará sujeito ao estorno proporcional do crédito fiscal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3123/2003 de 06/01/2003

Lei Ordinária nº 1770/1997 de 14/11/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.