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Lei Ordinária nº 1.167/1996

DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE DÉBITOS E A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB.

LEI Nº 1167, DE 22 DE JULHO DE 1996

DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE DÉBITOS E A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

Art. 1º Fica concedida a remissão dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre os imóveis não edificados pertencentes ao patrimônio da Fundação Universidade de Brasília - FUB, referentes ao exercício de 1996.

Art. 2º Fica assegurada, a partir do exercício de 1997 até 31 de dezembro de 2000, a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos imóveis não edificados, integrantes do acervo patrimonial da Fundação Universidade de Brasília - FUB, desde que cumpridas as seguintes condições:

I - seja ampliado o número de vagas nos cursos noturnos;

II - sejam iniciadas as construções de, ao menos, cinco projeções até 31 de dezembro de cada ano;

III - sejam obtidas as cartas de "habite-se" dos imóveis previstos no inciso II, no prazo de 36 meses, a contar da expedição dos alvarás de construção.

Parágrafo Único - Devem ser apresentadas à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, os respectivos alvarás de construção e cartas de "habite-se".

Art. 3º O contribuinte não gozará do beneficio da isenção no exercício em que não cumprir integralmente as condições previstas no artigo anterior.

Art. 4º Para fins da isenção prevista no art. 2º, não podem ser computados os alvarás de construção expedidos anteriormente à data da publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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