Lei Ordinária nº 1.169/1996
AUTORIZA A CONTRAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 19 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1169, DE 24 DE JULHO DE 1996
AUTORIZA A CONTRAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 19 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal poderão efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - atender a situações de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
III - substituir professor em regência de classe;
IV - permitir a execução, de serviço de profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
V - fornecer suporte técnico ou administrativo para a execução de atividades essenciais desenvolvidas pelo órgão ou entidade, quando a sua falta puder ocasionar a paralisação dos serviços prestados à comunidade, desde que não exista pessoal concursado no cadastro de Recursos Humanos do Governo do Distrito Federal a ser nomeado;
VI - Vetado..
Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I - nas hipóteses dos incisos I, II, V e VI, até seis meses;
II - nas hipóteses dos incisos III e IV, até doze meses.
Art. 4º A contratação a que se refere esta Lei será encaminhada mediante proposta fundamentada dos órgãos ou entidades interessadas à Secretaria de Administração para apreciação pelo Conselho de Política de Pessoal e, se for o caso, homologação pelo Governador, independentemente de concurso público.
§ 1º - Da proposta de que trata caput devem constar:
I - caracterização de natureza eventual;
II - justificativa de sua emergência;
III - comprovação de sua necessidade;
IV - período de duração;
V - número de pessoas a serem contratadas;
VI - estimativa de despesas;
VII - existência de recursos orçamentários.
§ 2º - O recrutamento será realizado mediante processo seletivo simplificado, exceto nas hipóteses dos incisos I e 11 do art. 2º.
§ 3º - Qualquer pessoa pode firmar mais de um contrato nos termos desta Lei, desde que não simultâneos e observado o intervalo mínimo de sessenta dias.
Art. 5º As contratações de que trata esta Lei serão efetuadas em valores equivalentes aos padrões iniciais do vencimento da carreira do órgão ou entidade contratante, incluídas todas as vantagens inerentes ao cargo.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo as contratações para fins do previsto no inciso IV do art. 2º, cuja remuneração será efetuada em valores equivalentes aos do mercado de trabalho.
Art. 6º É proibida a contratação nos termos desta Lei de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, exceto na hipótese de acumulação licita.
Art. 7º É vedado a órgãos ou entidades que mantenham contratos autorizados na forma desta Lei:
I - atribuir aos contratados funções ou encargos não previstos no contrato;
II - nomear ou designar contratados na forma desta Lei para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, que a título precário ou em caráter de substituição;
III - ceder ou colocar o contratado á disposição de órgão ou entidade distinto daquele para o qual foi autorizada a contratação.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importa responsabilidade administrativa da autoridade contratante, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado com base nesta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, assegurada ampla defesa.
Art. 9º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 58; 59; 63 a 66; 68 a 80; 97; 104 a 109; 110, I, in fine, e II, parágrafo único, a 116; 117, I a VI e IX a XVIII; 121 a 126; 127, I, II e III a 132, I a VII e IX a XIII; 136 a 142, I, parte inicial, a III e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.
Art. 10 - O pessoal contratado com base nesta Lei fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Lei nº 8.647 , de 13 de abril de 1992.
Art. 11 - 0 contrato firmado de acordo com esta Lei pode ser rescindido:
I - de comum acordo entre as partes;
II - por iniciativa do contratado, com antecedência mínima de trinta dias;
III - por conveniência administrativa.
Parágrafo Único - No caso do inciso III, cabe ao contratado indenização correspondente à metade do que lhe caberia pelo cumprimento do restante do contrato.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3289/2004 de 15/01/2004
Lei Ordinária nº 1448/1997 de 30/05/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.