Lei Ordinária nº 117/1990
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL E LNDIRETA DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 117, DE 23 DE JULHO DE 1990
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL E LNDIRETA DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governador do Distrito Federal declarará, através de decreto, o percentual de reajuste mensal para os vencimentos, salários e demais retribuições e vantagens pecuniárias dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, observados os parâmetros e as condições fixadas pela União Federal, e, no que couber, as disposições da Lei nº 8.030 , de 12 de abril de 1990.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os índices de que trata este artigo incidirão sobre os proventos de aposentadoria e às pensões pagas pelo Distrito Federal.
Art. 2º Na fixação a que alude o art. 1º desta Lei serão compensados os aumentos de remuneração dados, a qualquer título, executados os resultantes da implantação ou alteração de carreiras e planos de cargos e salários.
Art. 3º São revogados os arts. 1º e 2º da Lei nº 38 , de 6 de setembro de 1989, e demais disposições em contrário.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de dezembro de 1989, atualizando-se as diferenças de remuneração.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 38/1989 de 06/09/1989