Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.170/1996

INSTITUI O INSTRUMENTO JURÍDICO DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1170, DE 24 DE JULHO DE 1996

INSTITUI O INSTRUMENTO JURÍDICO DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR NO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cafu)

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

Art. 1º A utilização do instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir pelo Distrito Federal rege-se por esta Lei.

Art. 2º A outorga onerosa do direito de construir constitui-se na cobrança pelo acréscimo de potencial constritivo de terrenos, que será estabelecido nos planos diretores locais e em leis específicas.

Parágrafo único. Entende-se como potencial construtivo de um terreno a área máxima de construção constante das normas de uso, edificação e gabarito vigentes quando da aprovação dos planos diretores locais.

Art. 3º São objetivos básicos da outorga onerosa do direito de construir:

I - ajusta distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

II - a geração de recursos para o atendimento da demanda de equipamentos urbanos e de serviços provocada por adensamentos urbanos;

III - a geração de recursos para o incremento de políticas habitacionais.

Art. 4º O interessado fará jus ao beneficio desta Lei mediante o pagamento de valor monetário relativo à área efetivamente utilizada do acréscimo do potencial construtivo, cujo débito será lançado pelo Poder Executivo quando da aprovação do projeto arquitetônico e deverá estar quitado na ocasião da liberação do alvará de construção.

Art. 5º O valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir é obtido pela aplicação da fórmula VLO = VAE x QA, onde:

I - VLO é o valor a ser pago pela outorga;

II - VAE é o valor do metro quadrado da área edificada do acréscimo de potencial permitido, multiplicado por "y";

III - QA é a quantidade de metros quadrados acrescidos.

§ 1 º - O índice "y" será estabelecido por Região Administrativa quando da elaboração dos planos diretores locais, considerados os valores de mercado e a base científica de avaliação, das áreas e zonas respectivas.

§ 2º - O valor a ser pago pela outorga será expresso em moeda corrente.

Art. 6º Os valores a que se refere o artigo anterior podem ser reduzidos com a finalidade de adequar o desenvolvimento da cidade à realidade econômica da população atingida, devendo os índices de redução estar previstos na lei de alteração do potencial construtivo, mencionada no art. 2º.

Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa a ser definida pelo poder Executivo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação edilícia, urbanística e ambiental.

Art. 8º Esta Lei não se aplica aos casos de aumento de potencial construtivo já consolidados.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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