Lei Ordinária nº 1.172/1996
INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1172, DE 24 DE JULHO DE 1996
INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes procedimentos para obtenção do Alvará de Construção e da Carta de Habite-se de edificações no Distrito Federal, sem prejuízo da Lei nº 1.029 , de 6 de março de 1996.
§ 1º - O Alvará de Construção é o documento que autoriza a execução da obra no âmbito do Distrito Federal.
§ 2º - A Carta de Habite-se é o documento que atesta a conclusão da obra no âmbito do Distrito Federal.
CAPÍTULO I DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 2º As obras no Distrito Federal só poderão ser iniciadas após a obtenção do Alvará de Construção.
Art. 3º O Alvará de Construção terá validade de oito anos, a contar da data de sua expedição, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo Único - O Alvará de Construção não prescreverá após a conclusão das fundações.
Art. 4º O Alvará de Construção será requerido á Administração Regional da circunscrição na qual a obra será realizada.
Art. 5º O Alvará de Construção, mediante ato da autoridade concedente, poderá ser:
I - revogado, atendendo a relevante interesse público;
II - cassado, em caso de desvirtuamento da licença concedida;
III - anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
Art. 6º O pedido para a obtenção do Alvará de Construção dar-se-á mediante preenchimento de requerimento em modelo próprio, fornecido pela Administração Regional, assinado pelo proprietário do imóvel ou seu preposto e instruído obrigatoriamente de:
I - comprovante de pagamento das taxas relativas aos serviços públicos requeridos;
II - título de propriedade do imóvel, devidamente registrado em cartório de imóveis ou equivalente, documentos referentes a arrendamento, usufruto, comodato, concessão, autorização ou declaração de ocupação fornecida pelo Poder Público;
III - apresentação de dois jogos de cópias do projeto de arquitetura, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de autoria de projeto, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, seção do Distrito Federal - CREA/DF;
IV - duas cópias do projeto de canteiro de obras, no caso de ocupação de área pública;
V - cópia do certificado de matrícula no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
VI - uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável pela execução da obra, devidamente registrada no CREA/DF;
VII - declaração conjunta, firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto, em modelo próprio a ser fornecido pela Administração Regional, no caso de habitação unifamiliar, assegurando que as disposições quanto às dimensões, iluminação, ventilação, conforto, segurança e salubridade são de total responsabilidade do autor do projeto e de pleno conhecimento do proprietário;
VIII - consulta prévia de prevenção de incêndio, feita ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, quando aplicável;
Parágrafo Único - Serão dispensados da apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de que trata o inciso VI os projetos arquitetônicos de habitação unifamiliar de até 68 m2 (sessenta e oito metros quadrados), que não contenham elementos de concreto armado, desde que fornecidos por órgão da Administração Pública do Distrito Federal para atendimento de casos de relevância social.
Art. 7º O projeto de arquitetura será visado ou aprovado pela Administração Regional.
§ 1º - O projeto de arquitetura será visado no prazo máximo de seis dias, se tratar de habitação unifamiliar, limitando-se a Administração Regional ao exame dos parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação quanto a uso, taxas de ocupação e de construção, afastamentos mínimos obrigatórios, número de pavimentos e altura máxima.
§ 2º - 0 projeto de arquitetura, nos casos não previstos no parágrafo anterior, será aprovado no prazo máximo de oito dias, se respeitados os respectivos códigos de obras e edificações e a legislação específica de cada Região Administrativa.
§ 3º - É facultado ao interessado solicitar unicamente a aprovação de projeto ou o visto, devendo para tanto instruir o requerimento com os documentos constantes dos incisos III, VII e VIII do artigo anterior, no que couber.
§ 4º - É facultado ao proprietário de projeto de habitação unifamiliar requerer o exame completo do projeto arquitetônico e sua respectiva aprovação, ficando isento da apresentação da declaração de que trata o inciso VII do artigo anterior.
Art. 8º 0 projeto de arquitetura visado ou aprovado terá validade de dois anos, podendo ser revalidado, desde que atendida a legislação e caso não tenha sido requerido o Alvará de Construção.
Art. 9º Atendido o disposto no artigo anterior, será requerida ao interessado a apresentação dos seguintes projetos:
I - um jogo de cópias dos projetos de instalações elétricas, hidráulicas e telefônicas aprovados, quando aplicável;
II - um jogo de cópias do projeto de prevenção de incêndio, nos casos previstos na legislação específica;
III - um jogo de cópias dos projetos de estrutura e de fundação, para arquivamento.
§ 1º - São isentas do disposto neste artigo as habitações de que trata o parágrafo único do art. 6º.
§ 2º - Todos os projetos apresentados à Administração Regional deverão estar acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de autoria, registrada no CREA/DF.
Art. 10 - Os projetos de arquitetura elaborados por órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal serão apenas visados e arquivados pela Administração Regional.
§ 1º - Cabe ao órgão que elaborar o projeto a inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento da legislação.
§ 2º - O visto a que se refere este artigo não exclui a obrigatoriedade da expedição do Alvará de Constrição.
Art. 11 - Atendido o disposto nos artigos anteriores, conforme o caso, a Administração Regional providenciará:
I - a demarcação do lote no prazo de três dias, quando esta for executada pela própria Administração Regional;
II - o Alvará de Construção no prazo máximo de dois dias, após a demarcação do lote.
Art. 12 - Serão dispensadas da apresentação do projeto de arquitetura e do Alvará de Construção as seguintes obras:
I - uma cobertura com área de construção de até 20m2 (vinte metros quadrados), sem vedação lateral em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do perímetro, ao nível do solo;
II - muro, exceto muro de arrimo;
III - guarita com área máxima de construção de 6m2 (seis metros quadrados);
IV - alojamento para animais domésticos com área máxima de construção de 6m2 (seis metros quadrados);
V - instalação comercial constituída exclusivamente de equipamentos e decoração de interiores;
VI - canteiros de obra que não ocupem área pública;
VIII - obra de urbanização em lotes;
VIII - pintura e revestimentos internos e externos;
IX - substituição de elementos decorativos e esquadrias;
X - substituição de telhas e elementos de suporte da cobertura;
XI - reparos e pequenas reformas em instalações prediais.
§ 1º - As obras de que tratam os incisos IX, X e XI deste artigo são aquelas que:
I - não alterem ou requeiram estrutura ou arcabouço de concreto armado, de metal ou de madeira, treliças ou vigas;
II - não afetem qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública;
III - não impliquem acréscimo de área construída;
IV - não alterem requisitos técnicos como ventilação e iluminação.
§ 2º - A dispensa da apresentação do projeto de arquitetura e do Alvará de Construção não desobriga o responsável do cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da legislação aplicável.
Art. 13 - O Poder Executivo fiscalizará a execução da obra, verificando sua adequação ao projeto aprovado ou visado.
§ 1º - O Poder Executivo estabelecerá as etapas mínimas a serem vistoriadas no decorrer da construção.
§ 2º - O acompanhamento da obra será registrado na Guia de Controle de Fiscalização de Obras pela autoridade fiscal, a qual deverá ser entregue ao requerente no ato da emissão do Alvará de Constrição.
CAPÍTULO II DA CARTA DE HABITE-SE
Art. 14 - As edificações do Distrito Federal só obterão a Carta de Habite-se após a sua conclusão.
Art. 15 - A Carta de habite-se será solicitada à Administração Regional da circunscrição onde for realizada a obra, mediante preenchimento de requerimento em modelo próprio fornecido pela Administração Regional, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de obras, relativas à vistoria;
II - original da Guia de Controle de Fiscalização de Obras;
III - declaração de regularidade do responsável técnico relativamente ao Imposto sobre Serviços - ISS, fornecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV - Certidão Negativa de Débitos - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social;
V - declaração de aceite das concessionárias de serviços públicos;
VI - declaração de aceite do Corpo de Bombeiros Militar, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e das Secretarias de Educação e de Saúde, quando for o caso.
Art. 16 - Atendido o disposto no artigo anterior e após vistoria do imóvel, a Carta de Habite-se será expedida no prazo máximo de dois dias.
§ 1º - Serão aceitas eventuais divergências de até 5% nas metragens lineares entre o projeto aprovado e a obra construída, desde que a metragem quadrada do compartimento não seja inferior a 5% à do projeto aprovado, e que não seja alterada a área total da edificação constante do Alvará de Construção.
§ 2º - Caso a vistoria de que trata o caput não se inicie, sem justificativa, em cinco dias úteis, a Carta do Habite-se será emitida no sétimo dia útil.
Art. 17 - Será concedida a Carta de Habite-se Parcial, nos termos desta Lei, para a etapa da edificação concluída é em condições de funcionamento, exceto nos casos de habitações coletivas.
Parágrafo Único - Nos casos de construção de dois ou mais blocos dentro de um mesmo terreno, liberada por um único Alvará de Constrição, poderá ser concedida Carta de Habite-se em Separado para cada bloco, desde que cada um deles constitua unidade autônoma, de funcionamento independente e esteja em condições de ser utilizado separadamente.
Art. 18 - A pedido do interessado, a aprovação dos projetos de instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas e de prevenção de incêndio, bem como as respectivas vistorias para emissão da Carta de Habite-se poderão ser providenciadas junto aos órgãos competentes pela Administração Regional correspondente.
Art. 19 - O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei, não justificado, implicará sanções administrativas aos responsáveis.
CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 20 - Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei e ainda o desacato à autoridade fiscal.
Parágrafo Único - Todas as infrações serão autuadas pelo órgão da Administração Regional encarregado de sua aplicação.
Art. 21 - Considera-se infrator todo aquele que praticar ato em desacordo com esta Lei ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
Art. 22 - A autoridade pública que tiver ciência ou notícia de infração na Região Administrativa de sua jurisdição é obrigada a promover a apuração imediata.
Parágrafo Único - Será considerado co-responsável o servidor público ou qualquer pessoa que obstrua a ação de apuração da infração.
Art. 23 - Os responsáveis por infrações a esta Lei serão punidos, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - autuação de infração;
III -multa;
IV - embargo parcial ou total da obra;
V - interdição parcial ou total da obra;
VI - demolição parcial ou total da obra;
VII - apreensão de materiais e equipamentos.
Art. 24 - A advertência será efetivada por meio de notificação ao proprietário ou possuidor para regularização da obra, em prazo determinado.
Art. 25 - O Auto de infração será expedido caso não sejam sanadas, no prazo estipulado, as irregularidades constantes da notificação.
Art. 26 - As multas serão aplicadas pelo órgão competente da Administração e recolhidas pelo infrator por meio do Documento de Arrecadação - DAR, na rede bancária credenciada.
§ 1º - As multas por infração a esta Lei serão aplicadas conforme a gravidade desta, variando de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) e podendo ser impostas, em dobro ou de forma sucessiva, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.
§ 2º - Na imposição da pena, levar-se-á em consideração:
I - a gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator relativamente às disposições desta Lei e dos respectivos códigos de obras e edificações.
§ 3º - A multa será aplicada ao proprietário ou possuidor da obra, conforme valor definido nesta Lei, cabendo ao responsável técnico, se houver, multa adicional de $0% (oitenta por cento) do valor da primeira.
§ 4º - Para habitações destinadas à população de baixa renda, o valor das multas poderá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento).
§ 5º - O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as obrigações que deram origem à infração e as de outra natureza previstas na legislação.
Art. 27 - O Auto de Embargo Parcial ou Total será emitido pela autoridade fiscal, sempre que a infração corresponder à execução de obras em desacordo com a legislação.
Art. 28 - O Auto de Interdição Parcial ou Total será emitido pela autoridade fiscal, sempre que a obra representar situação de risco iminente ou em caso de descumprimento de embargo.
Art. 29 - A demolição total ou parcial será efetivada quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e que não possa ser enquadrada nesta, ou ainda por decisão judicial.
Art. 30 - O Auto de Apreensão será emitido pela autoridade fiscal, em caso de apropriação pela Administração de materiais ou equipamentos provenientes de construção irregulares.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
CAPÍTULO I
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO II
DA CARTA DE HABITE-SE
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2105/1998 de 08/10/1998
Lei Ordinária nº 1861/1998 de 15/01/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.