Lei Ordinária nº 1.173/1996
DISPÕE SOBRE O PLANO QUADRIENAL DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1173, DE 24 DE JULHO DE 1996
DISPÕE SOBRE O PLANO QUADRIENAL DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º Fica aprovado o Plano Quadrienal de Educação do Distrito Federal de que trata o art. 245 da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma do anexo desta Lei.
Art. 2º O Plano Quadrienal de Educação estabelece, para o quadriênio 1995-1998, as políticas, os programas, os projetos e as metas para a educação do Distrito Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do Plano Quadrienal de Educação correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.