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Lei Ordinária nº 1.176/1996

INSTITUI E REGULAMENTA A LOTERIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1176, DE 29 DE JULHO DE 1996

INSTITUI E REGULAMENTA A LOTERIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a Loteria Social do Distrito Federal, serviço público destinado a captar e canalizar recursos para os fins de que tratam os parágrafos deste artigo:

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo constituirão fundo especial e serão aplicados no financiamento de habitação popular e em infra-estrutura urbana básica, na aquisição de equipamentos diversos para a segurança pública, em programas de atendimento que envolvam prevenção e repressão ao uso de drogas e tratamento aos usuários de drogas, em programas nas áreas de saúde, educação e esporte amador comunitário.

§ 2º - Os programas de que trata o parágrafo anterior beneficiarão, preferencialmente, os setores sociais de baixa renda e atenderão à criança e ao adolescente, aos idosos e ex-presidiários.

Art. 2º O Banco de Brasília S.A. - BRB é o agente financeiro da Loteria Social do Distrito Federal:

Art. 3º Podem ser explorados pela Loteria Social do Distrito Federal:

I - loteria convencional, com venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas prefixadas, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;

II - loteria instantânea, com venda de bilhetes previamente numerados e sorteados, adquiridos aleatoriamente pelo interessado, que proporcionem resultado imediato, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;

III - loteria de concurso, cora a indicação pelo apostador, em bilhete próprio e mediante pagamento, de determinados números, os quais serão submetidos a sorteio em horários e datas prefixadas, podendo os prêmios aos acertadores ser bancados ou distribuídos mediante rateio de parte do montante arrecadado;

IV - sorteio numérico, com distribuição aos apostadores de prêmios em bens duráveis ou em espécie, tendo como base os resultados da loteria convencional;

V - concurso de prognósticos, com a indicação pelo apostador de determinados números, símbolos ou figuras, que serão submetidos a sorteio instantâneo, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;

VI - loteria mista, com venda de bilhetes que reúnam características de duas ou mais modalidades.

Art. 4º As modalidades de loteria a que se refere o art. 3º serão objeto de regulamentação e as apostas feitas em bilhetes, cartelas, volantes, por telefone e, ainda, por terminais de vídeo ligados a computador central, operados pelo apostador com dinheiro, fichas, cartão magnético, impulsos eletrônicos ou outros meios que permitam a conversão em moeda corrente.

Art. 5º Os bilhetes bem como as peças publicitárias da Loteria Social do Distrito Federal terão, de forma legível, o alerta: "ATENÇÃO: NÃO COLOQUE EM JOGO AS PRIORIDADES DE SUA FAMÍLIA".

Art. 6º A Loteria Social do Distrito Federal será explorada diretamente pela administração pública ou por terceiros, neste caso mediante concessão ou permissão precedida de licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e das normas gerais de concessão e permissão de serviços públicos, podendo ainda o Distrito Federal contratar e celebrar convênios com outras loterias ou empresas públicas ou privadas para esse fim.

Art. 7º Fica constituído o Conselho de Administração da Loteria Social do Distrito Federal, com a responsabilidade de programar e administrar a exploração das atividades lotéricas a que se refere esta Lei, bem como acompanhar, fiscalizar e controlar a apuração dos resultados.

Parágrafo Único - O órgão colegiado de que trata este artigo exercerá, igualmente, as funções de Conselho de Administração do fundo especial referido no art. 1º desta Lei, cabendo-lhe a definição das estratégias e prioridades de aplicação dos resultados líquidos da Loteria Social, beta como o desempenho de outras funções a serem definidas em requerimento próprio.

Art. 8º O Conselho de Administração a que se refere o artigo anterior será composto pelos Secretários de Fazenda e Planejamento, e de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, pelo Presidente do Banco de Brasília S.A., por três representantes dos trabalhadores, um representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e quatro representantes comunitários, um dos quais oriundo de instituição beneficente.

§ 1º - Entre os representantes dos trabalhadores, dois serão indicados pelos sindicatos e um pelas associações representativas dos servidores militares do Distrito Federal, alternadamente.

§ 2º - O Secretário de Fazenda e Planejamento presidirá o Conselho de Administração da Loteria Social.

§ 3º - O Conselho de Administração será assistido pela Secretaria Executiva, encarregada de sistematizar as atividades lotéricas, propor normas regulamentares, planos, programas e editais necessários à execução das atividades lotéricas e do programa de aplicação dos recursos do fundo especial, de conformidade com o que dispuser a regulamentação desta Lei.

§ 4º - As funções dos membros do Conselho de Administração não serão remuneradas, sendo considerado o desempenho delas como serviço público relevante.

Art. 9º Os membros do Conselho de Administração apresentarão, no ato da posse e da exoneração, declaração de bens.

Art. 10 - O Governo do Distrito Federal enviará trimestralmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório circunstanciado com a especificação da aplicação dos recursos provenientes da Loteria Social do Distrito Federal.

Art. 11 - Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 232 , de 14 de janeiro de 1992.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3130/2003 de 16/01/2003

Lei Ordinária nº 3096/2002 de 24/12/2002

Lei Ordinária nº 3057/2002 de 22/08/2002

Lei Ordinária nº 2793/2001 de 16/10/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 232/1992 de 14/01/1992