Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.177/1996

AUTORIZA O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - IDHAB A ALIENAR OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1177, DE 31 DE JULHO DE 1996

AUTORIZA O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - IDHAB A ALIENAR OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

Art. 1º Ficar o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB, observadas as disposições da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, autorizado a alienar os imóveis discriminados no anexo único desta Lei.

§ 1º - A alienação de que trata este artigo será feita, preferencialmente, aos servidores públicos, por intermédio de suas cooperativas e entidades de classe, no âmbito dos programas habitacionais de interesse social, sendo 10% (dez por cento) dos imóveis destinados, preferencialmente, aos policiais e bombeiros militares e aos policiais civis.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior será objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 3º - Os recursos advindos da alienação de que trata este artigo serão aplicados pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal na implantação de programas habitacionais, observado o que prescreve o art. 327 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.