Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 118/1990

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDITORIA AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL, NAS CONDIÇÕES QUE DISCIPLINA.

LEI Nº 118, DE 02 DE AGOSTO DE 1990

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDITORIA AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL, NAS CONDIÇÕES QUE DISCIPLINA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Meio Ambiente e Tecnologia do Governo do Distrito Federal (SEMATEC), com os objetivos de identificar espaços e ecossistemas desgastados na Área geográfica do Distrito Federal e promover a recuperação desses ecossistemas poderá realizar AUDITORIA AMBIENTAL nos termos definidos nesta Lei.

Parágrafo único - As auditorias previstas no "caput" deste artigo poderão ser operacionalizadas pela própria Secretaria de Meio Ambiente e Tecnologia do Governo do Distrito Federal (SEMATEC), ou por profissionais e/ou empresas por ela autorizadas.

Art. 2º As auditorias em tela abrangerão basicamente os seguintes aspectos:

I - avaliação detalhada dos impactos ambientais promovidos no ecossistema analisado;

II - identificação do(s) agente(s) promotores desses impactos;

III - levantamento da existência de estudo prévio de impacto ambiental, bem como do cumprimento ou não das suas recomendações;

IV - definição da(s) estratégia(s) de recuperação do ecossistema desgastado;

V - estimativa dos recursos financeiros necessários à(s) estratégia(s) de recuperação proposta(s);

VI - plano de execução de obras elaborado em conjunto com os responsáveis pelos desgastes produzidos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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