Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.182/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, NA ESTRUTURA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, A 24ª DELEGACIA DE POLÍCIA, COM SEDE NO SETOR P SUL, REGIÃO ADMINISTRATIVA DA CEILÂNDIA (RA IX).

LEI Nº 1182 , DE 4 DE SETEMBRO DE 1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, NA ESTRUTURA DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, A 24ª DELEGACIA DE POLÍCIA, COM SEDE NO SETOR P SUL, REGIÃO ADMINISTRATIVA DA CEILÂNDIA (RA IX).

(Autor do Projeto de Lei: Deputado Renato Rainha)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO

§ 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO

§ 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 24ª Delegacia de Polícia, órgão de direção superior diretamente subordinado à Coordenação de Polícia Circunscricional.

Art. 2º À 24ª Delegacia de Polícia, no âmbito de sua circunscrição, compete:

I - apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, no desempenho das funções de policia judiciária;

II - realizar e participar de operações policiais destinadas a prevenir e a reprimir as infrações penais de qualquer natureza;

III - promover a fiscalização das casas de diversões públicas, de eventos artísticos, desportivos e de lazer, adotando as providências legais cabíveis quando da constatação de irregularidades que coloquem em risco a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio;

IV - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das Seções de Investigações, de Vigilância e Operações, de Acidentes de Veículos, de Apoio Administrativo, de Informática e do Cartório.

Art 3º À

Seção de Investigações, órgão executivo diretamente subordinado à 24ª Delegacia de Polícia, compete:

I - realizar investigações, veladas ou não, destinadas a elucidar as infrações penais ocorridas na circunscrição da delegacia;

II - elaborar relatórios das investigações realizadas.

Art. 4º À

Seção de Vigilância e Operações, órgão executivo diretamente subordinado à 24ª Delegacia de Polícia, compete:

I - planejar e executar o policiamento civil, mediante diligências e operações para prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;

II - proceder ao controle, à vigilância, à movimentação e à custódia dos presos enquanto permanecerem sob a responsabilidade da delegacia;

III - fiscalizar oficinas mecânicas, agências de automóveis, comércio de peças usadas e estabelecimentos congêneres, com o fim de verificar a origem das peças, a procedência dos veículos e a numeração de chassi e documentos veiculares para a detecção de irregularidades.

Art. 5º À

Seção de Acidentes de Veículos, órgão executivo diretamente subordinado à 24ª Delegacia de Polícia, compete:

I - realizar diligências para a apuração de infrações penais de trânsito;

II - fiscalizar oficinas de lanternagem e pintura e estabelecimentos que comercializem veículos automotores para identificar veículos envolvidos em acidentes de tráfego;

III - expedir autorização para conserto de veículos envolvidos em acidentes.

Art. 6º À

Seção de Apoio Administrativo, órgão executivo diretamente subordinado à 24ª Delegacia de Polícia, compete:

I - receber, registrar e expedir a correspondência da delegacia e controlar a tramitação de documentos;

II - elaborar e controlar escalas de serviço, de férias e de licença de pessoal;

III - arquivar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse especifico da unidade policial.

Art. 7º À

Seção de Informática, órgão executivo diretamente subordinado à 24ª Delegacia de Polícia, compete:

I - registrar e expedir ocorrências policiais e outros documentos de interesse da policia judiciária;

II - controlar e armazenar informações necessárias ao funcionamento da delegacia;

III - realizar outras tarefas que forem determinadas pela autoridade policial.

Art. 8º Ao Cartório, órgão executivo diretamente subordinado à 24ª Delegacia de Policia, compete:

I - elaborar os procedimentos relativos a inquéritos policiais, investigações policiais preliminares e sindicâncias administrativas de competência da delegacia;

II - zelar pela guarda de objetos, documentos, valores, instrumentos e armas apreendidas ou arrecadadas, vinculadas a ocorrência, inquéritos e demais procedimentos policiais;

III - desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.

Art. 9º A 24ª Delegacia de Policia contará com Posto de Identificação, órgão executivo diretamente subordinado ao Instituto de Identificação da Coordenação de Policia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, ao qual compete:

I - proceder à colheita de impressões digitais para a instrução dos processos do fornecimento de carteira de identidade e atestado de antecedentes;

II - proceder à tomada de impressões digitais destinadas à identificação criminal de pessoas indiciadas em inquéritos policiais instaurados pela autoridade policial;

III - receber, conferir e preencher os boletins de identificação criminal e monodactilar, incluídas as impressões papilares.

Art. 10 - Além da competência estabelecida nesta Lei, aplica-se à 24ª Delegacia de Polícia a legislação específica em vigor e, no que couber, as disposições contidas no Regimento e nas Normas Gerais de Ação da Policia Civil do Distrito Federal.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na forma do Anexo I, funções dos Grupos de Direção Função de Gerenciamento e de Direção Função de Assessoramento.

Parágrafo Único - As funções serão distribuídas de acordo com o Anexo II.

Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do orçamento do Distrito Federal.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.