Lei Ordinária nº 1.184/1996
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR NOS AMBIENTES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1184, DE 5 DE SETEMBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR NOS AMBIENTES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pirineus)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedado, no Distrito Federal, o uso de aparelhos de telefonia celular nos seguintes ambientes públicos:
I - teatros, cinemas, salas de concertos, salões de conferências, salas de aula e auditórios;
II - templos religiosos.
Art. 2º Fica o Governo do Distrito Federal obrigado a veicular, por intermédio dos órgãos de comunicação, campanha educativa e de esclarecimento sobre os prejuízos e riscos do uso inadequado do telefone celular.
Art. 3º Os proprietários e usuários de telefone celular serão civil e criminalmente responsabilizados, na forma da lei, por prejuízos e danos causados pelo uso inadequado do aparelho nos locais especificados nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, destinado o intervalo para a orientação ao público.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2637/2000 de 06/12/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.