Lei Ordinária nº 1.185/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RETIFICAR O ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EFETIVOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1185, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RETIFICAR O ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EFETIVOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto de Lei: Deputado Manoel de Andrade)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO
§ 3º, DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO
§ 6º, DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a retificar o enquadramento dos servidores ocupantes de cargo da carreira Técnico de Administração, Área de Desenvolvimento Urbano, Especialidade I, na Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal - SUCAR e em outros órgãos e entidades integrantes da estrutura básica da Administração do Distrito Federal, para o cargo Fiscal de Posturas da carreira Fiscalização e Inspeção, instituída pela Lei nº 39 , de 6 de setembro de 1989, em classe e padrão correspondente em que se encontrem.
Parágrafo Único - Excluem-se da aplicação do disposto no caput os servidores efetivos beneficiados com a transposição concedida com base n nº 282, de 25 de junho de 1992, e efetivada pelo Decreto nº 14.052 , de 21 de julho de 1992.
Art 2º Ficam atribuídas aos Técnicos de Administração Pública, Área de Desenvolvimento Urbano, Especialidade I, aprovados em concurso público, as seguintes competências:
I - orientar a população quanto à destinação do lixo que produzem;
II - transmitir ao público as normas de limpeza pública;
III - notificar os infratores de normas de limpeza pública;
IV - lavrar autos de infração;
V - instruir processos de multas a infratores;
VI - proceder ao recolhimento de materiais abandonados em via pública
VIl - proceder à apreensão e ao recolhimento de objetos ou ma colocados em locais proibidos;
VIII - colaborar, eventualmente, com a fiscalização do processo de lixo e limpeza de vias e logadouros públicos;
IX - executar outras tarefas semelhantes que lhes forem determinada.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, os servidores efetivos de que o art. 1º terão prazo de trinta dias para a formulação de requerimento.
Art. 4º É vedada a realização de concursos públicos e a convoca candidatos aprovados e classificados em concursos públicos anteriores como a designação de servidor ocupante de cargo ou emprego público atribuição não atenda ao desempenho de atividades inerentes à fiscalizai higienização de vias e logradouros públicos, até que se proceda à retifica enquadramento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução desta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.