Lei Ordinária nº 1.187/1996
DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DO ESTUDO DA RAÇA NEGA COMO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DOS CURRÍCULOS DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1187, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DO ESTUDO DA RAÇA NEGA COMO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DOS CURRÍCULOS DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Antônio José - Cafú)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 º - O Estudo da raça negra é conteúdo programático obrigatório dos currículos das escolas de 1º e 2º graus do Distrito Federal.
§ 1º - No estudo da raça nega, serão valorizados os aspectos sociais, culturais e políticos da participação do negro na formação do País.
§ 2º - Cabe à Secretaria de Educação, por seus órgãos competentes, proceder à revisão dos currículos a fim de adequá-los a esta Lei.
Art. 2º A qualificação dos professores e o constante aperfeiçoamento pedagógico exigidos para a implementação do disposto no art. 1º ficarão a cargo do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para alcançar o fim a que se refere o caput, o Poder Executivo realizará:
I - cursos, seminários e debates com a participação da sociedade civil, especialmente dos movimentos populares vinculados à defesa da cultura e da contribuição afro-brasileira;
II - intercâmbio com organismos nacionais e internacionais voltados à valorização do nego;
III - análise do material didático, preponderantemente o bibliográfico, a fim de suprir as carências identificadas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.