Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.189/1996

INSTITUI O PROGRAMA DISTRITAL DE PREVENÇÃO ACIDENTES DE TRÂNSITO E DE ATENDIMENTO VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.

LEI Nº 1189, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

INSTITUI O PROGRAMA DISTRITAL DE PREVENÇÃO ACIDENTES DE TRÂNSITO E DE ATENDIMENTO VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1 º - Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Prevenção Acidentes de Trânsito e de Atendimento a Vítimas de Acidentes de Trânsito.

Parágrafo Único - O Programa a que se refere esta Lei é denominado SOS - Trânsito.

Art. 2º São objetivos do SOS - Trânsito:

I - propor e adotar medidas que combatam a violência do trânsito, principalmente mediante

a) campanhas educativas;

b) intensificação das ações fiscalizadoras;

c) criação de centrais para recebimento de denúncias sobre infrações de trânsito;

II - divulgar, periodicamente, levantamentos estatísticos sobre acidentes de trânsito, vítima locais e horários mais freqüentes de sua ocorrência e perfil dos acidentados e de causadores de acidentes;

III - levantar e divulgar as principais causas dos acidentes de trânsito;

IV - agilizar o resgate e o atendimento das vítimas de acidentes de trânsito;

V - dar assistência multiprofissional às vítimas de acidentes de trânsito e a seus familiares;

VI - cadastrar e mobilizar voluntários para contribuírem na execução do disposto no inciso anterior;

VII - promover e incentivar a solidariedade humana em relação às vítimas de acidentes trânsito.

Art. 3º O SOS -Trânsito será coordenado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, que descentralizará suas atividades para órgãos subordinados.

Art. 4º A Secretaria de Segurança Pública e os órgãos que lhe são subordinados adotarão as medidas necessárias à consecução dos objetivos desta Lei, podendo, inclusive:

I - firmar acordos ou convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais ou ainda com instituições ou empreendimentos da iniciativa privada;

II - receber doações diversas para viabilizar o programa;

III - formar comitês de servidores do seu quadro de pessoal e dos servidores de outros órgãos ou instituições, ou ainda de profissionais voluntários.

Parágrafo Único - Na formação dos comitês, a Secretaria de Segurança Pública ou seus órgãos buscarão reunir profissionais de atividades diversas que possam atingir os fins a que destinam o programa.

Art. 5º O programa SOS -Trânsito terá como fonte de receita:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas;

III - juros e rendimentos dos recursos alocados ao programa.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em trinta dias de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.