Lei Ordinária nº 1.189/1996
INSTITUI O PROGRAMA DISTRITAL DE PREVENÇÃO ACIDENTES DE TRÂNSITO E DE ATENDIMENTO VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.
LEI Nº 1189, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
INSTITUI O PROGRAMA DISTRITAL DE PREVENÇÃO ACIDENTES DE TRÂNSITO E DE ATENDIMENTO VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 º - Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Prevenção Acidentes de Trânsito e de Atendimento a Vítimas de Acidentes de Trânsito.
Parágrafo Único - O Programa a que se refere esta Lei é denominado SOS - Trânsito.
Art. 2º São objetivos do SOS - Trânsito:
I - propor e adotar medidas que combatam a violência do trânsito, principalmente mediante
a) campanhas educativas;
b) intensificação das ações fiscalizadoras;
c) criação de centrais para recebimento de denúncias sobre infrações de trânsito;
II - divulgar, periodicamente, levantamentos estatísticos sobre acidentes de trânsito, vítima locais e horários mais freqüentes de sua ocorrência e perfil dos acidentados e de causadores de acidentes;
III - levantar e divulgar as principais causas dos acidentes de trânsito;
IV - agilizar o resgate e o atendimento das vítimas de acidentes de trânsito;
V - dar assistência multiprofissional às vítimas de acidentes de trânsito e a seus familiares;
VI - cadastrar e mobilizar voluntários para contribuírem na execução do disposto no inciso anterior;
VII - promover e incentivar a solidariedade humana em relação às vítimas de acidentes trânsito.
Art. 3º O SOS -Trânsito será coordenado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, que descentralizará suas atividades para órgãos subordinados.
Art. 4º A Secretaria de Segurança Pública e os órgãos que lhe são subordinados adotarão as medidas necessárias à consecução dos objetivos desta Lei, podendo, inclusive:
I - firmar acordos ou convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais ou ainda com instituições ou empreendimentos da iniciativa privada;
II - receber doações diversas para viabilizar o programa;
III - formar comitês de servidores do seu quadro de pessoal e dos servidores de outros órgãos ou instituições, ou ainda de profissionais voluntários.
Parágrafo Único - Na formação dos comitês, a Secretaria de Segurança Pública ou seus órgãos buscarão reunir profissionais de atividades diversas que possam atingir os fins a que destinam o programa.
Art. 5º O programa SOS -Trânsito terá como fonte de receita:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas;
III - juros e rendimentos dos recursos alocados ao programa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em trinta dias de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.