Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 119/1990

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES CIVIS DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 119, DE 16 DE AGOSTO DE 1990

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES CIVIS DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Até que seja aprovado o Estatuto dos Servidores Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, os atuais servidores das fundações públicas do Distrito Federal, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, são automaticamente submetidos ao regime da Lei nº 1.711 , de 28 de outubro de 1952, desde que:

I - hajam ingressado nas respectivas entidades mediante concurso público;

II - tenham sido abrangidos pela Lei nº 66 , de 18 de dezembro de 1989, ou pelas Leis nºs 82, 83, 85, 86 e 87, todas de 29 de dezembro de 1989, com as alterações posteriores.

Art. 2º São transformados em cargos de provimento efetivo ou em comissão, respectivamente, os empregos permanentes e os empregos em comissão das tabelas de pessoal das fundações públicas do Distrito FederaI.

Parágrafo único - São transformadas em Quadros as Tabelas de Pessoal das fundações públicas do Distrito Federal.

Art. 3º O tempo de serviço prestado, sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores de que trata esta Lei, será contado para todos os efeitos no regime estatutário.

Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço, pago em bases diferentes do previsto da Lei nº 1.711 , de 28 de outubro de 1952, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificada a ser absorvida à proporção em que se tomarem devidos os quinqüênios subseqüentes.

Art. 4º Até que a lei regulamente a contribuição devida para o custeio da seguridade social, será de seis por cento o desconto para este fim, a favor do Distrito Federal, calculado sobre a remuneração mensal de cada servidor.

Art. 5º A aplicação do disposto nesta Lei não importará alteração de salário.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogarn-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.