Lei Ordinária nº 1.190/1996
CRIA O SERVIÇO DE PREVENÇÃO A PROBLEMAS DA COLUNA VERTEBRAL - PRÓ-ORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1190, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
CRIA O SERVIÇO DE PREVENÇÃO A PROBLEMAS DA COLUNA VERTEBRAL - PRÓ-ORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marco Lima)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 º - Fica criado o Serviço de Prevenção a Problemas da Coluna Vertebral - Pró-Orto, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único - O referido serviço será desenvolvido sob a responsabilidade e a coordenação da Secretaria de Educação, por intermédio da Fundação Educacional do Distrito Federal e pelo Programa Integrado de Saúde Escolar - PISE ou órgão que lhe venha a suceder.
Art. 2º O Pró-Orto consiste na realização de exame específico para identificação de desvio na coluna vertebral dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como na triagem e no encaminhamento dos casos constatados para tratamento na rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1 º - O público-alvo prioritário serão crianças e adolescentes da rede oficial de ensino do Distrito Federal.
§ 2º - A Secretaria de Educação poderá estabelecer contratos públicos ou convênios com os estabelecimentos de ensino privados, preferencialmente filantrópicos e sem fins lucrativos, para ampliação do serviço de prevenção previsto nesta Lei.
Art. 3º São objetivos do Pró-Orto:
I - identificar eventual necessidade de intervenção médica para solucionar ou minimizar deformidade da coluna vertebral;
II - controlar os dados obtidos e dar-lhes tratamento consolidado em estudos;
III - participar no sistema de informações periódicas sobre deformidades da coluna vertebral;
IV - promover a educação e a orientação sobre hábitos preventivos de problemas da coluna vertebral;
V - elaborar periodicamente estudos acerca da adequação do mobiliário em uso na rede pública de ensino às recomendações técnicas da ortopedia.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no inciso V, será designada, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, comissão para realizar o estudo.
Art. 4º Os casos de problemas de coluna vertebral detectados na população-alvo que demandarem serviços médico-assistenciais serão referidos aos serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Saúde.
Parágrafo Único - A Secretaria de Saúde poderá estabelecer contratos públicos ou convênios com os serviços privados integrantes do Sistema único de Saúde do Distrito Federal, de preferência os filantrópicos e sem fins lucrativos, para a realização de serviços médico-assistenciais à população-alvo de referência.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Educação, por seus órgãos afins, a supervisão, a orientação técnica, a coordenação e a avaliação do Pró-Orto junto aos setores público e privado de educação no Distrito Federal.
Art. 6º Os recursos necessários à implementação do Pró-Orto serão provenientes de dotações orçamentárias da Secretaria de Educação e da Secretaria de Saúde, resguardadas as especificidades de que trata esta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias de sua, publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.