Lei Ordinária nº 1.191/1996
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E EM PARQUES DE USO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1191, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E EM PARQUES DE USO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a fixação de placas de advertência nas áreas destinadas à preservação de ambientes nativos e nos parques de uso público.
§ 1 º - As placas de advertência alertarão sobre os riscos de degradação física e de ocorrência de queimadas, bem como sobre a manutenção da limpeza do local.
§ 2º - As placas poderão conter informações sobre a umidade relativa do ar nos períodos de seca e a temperatura atmosférica média.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.