Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.191/1996

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E EM PARQUES DE USO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1191, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E EM PARQUES DE USO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É obrigatória a fixação de placas de advertência nas áreas destinadas à preservação de ambientes nativos e nos parques de uso público.

§ 1 º - As placas de advertência alertarão sobre os riscos de degradação física e de ocorrência de queimadas, bem como sobre a manutenção da limpeza do local.

§ 2º - As placas poderão conter informações sobre a umidade relativa do ar nos períodos de seca e a temperatura atmosférica média.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.